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Projeto de Lei nº 80/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO DA SAÚDE DA GESTANTE E DO RECÉM-NASCIDO NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Carlos Bezerra Jr

Data de apresentação

08/03/2001

Processo

01-0080/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.211, de 13 de novembro de 2001

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 13/11/2001 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a instituição do Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-Nascido no Município, e dá outras providências.

Art. 1º. - Fica instituído o Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-Nascido na Cidade de São Paulo.

Art.2º. - O Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-Nascido tem por finalidade:

I - Assegurar à mulher e ao recém-nascido a assistência integral à saúde, incluindo pré-natal, parto e pós-parto;

II - Facilitar e promover o acesso à rede pública de saúde da gestante e recém-nascido;

III- Prevenção de doenças no ciclo gravídico-puerperal até o primeiro ano de vida da criança, visando a diminuição dos índices de mortalidade materna e infantil;

Art. 3º. - Fica garantido à gestante e ao recém-nascido atendidos pela rede pública de saúde municipal os benefícios deste Programa, desde que cumpridas as obrigações constantes no art. 6º desta lei.

Art.4º. - Para o fim específico desta lei, as pessoas interessadas serão cadastradas no sistema municipal de saúde, e receberão, gratuitamente, uma Carteira de Identificação da Gestante, onde constarão os dados do pré-natal.

Parágrafo Único - A expedição da Carteira de Identificação da Gestante de que trata esse artigo estará condicionada à elaboração de laudo médico do serviço público de saúde, atestando que a gestante está em tratamento, indicando ainda o período previsto para o mesmo, limitado até o primeiro ano de vida do recém-nascido, e que corresponderá ao prazo de validade da Carteira de Identificação da Gestante.

Art.5º. - São benefícios garantidos às participantes do Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-Nascido, durante o período do tratamento :

I - Garantia de vagas nos leitos dos Hospitais Públicos Municipais e Hospitais conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) na cidade de São Paulo..

II - Concessão de isenção de pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo operado pela São Paulo Transportes S/A, incluindo linhas dos sistemas executivos, micro-ônibus e lotações,

III - Distribuição gratuita de medicamentos prescritos durante o tratamento.

Art.6º. - São obrigações das participantes do Programa :

I - Apresentar a Carteira de identificação da Gestante às creches, no local de trabalho e no demais órgãos de serviços públicos que utilizar, incluindo o Instituto Nacional de Seguridade Social quando estiver em licença maternidade;

II - Cumprir todas as normas médicas do tratamento, incluindo as referentes aos filhos, não faltando a nenhuma consulta ou retorno; sendo que duas faltas não justificadas acarretarão na perda dos benefícios e exclusão do Programa;

III - Comparecer às campanhas de vacinação promovidas pela rede pública de saúde.

Parágrafo Único : Estas obrigações constarão no verso da Carteira de Identificação da Gestante.

Art.7º. - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art.8º. - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art.9º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.