Projeto de Lei nº 80/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE PROTEÇÃO DA SAÚDE DA GESTANTE E DO RECÉM-NASCIDO NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Carlos Bezerra Jr
Data de apresentação
08/03/2001
Processo
01-0080/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.211, de 13 de novembro de 2001
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/03/2001 - Recebido por ATM
- 14/03/2001 - Encaminhado por ATM
- 14/03/2001 - Recebido por CCJ
- 27/04/2001 - Encaminhado por CCJ
- 27/04/2001 - Recebido por ATM
- 26/09/2001 - Encaminhado por ATM
- 26/09/2001 - Recebido por SAUDE
- 11/10/2001 - Encaminhado por SAUDE
- 11/10/2001 - Recebido por ATM
- 22/10/2001 - Encaminhado por ATM
- 22/10/2001 - Recebido por LEG3
- 14/11/2001 - Encaminhado por LEG3
- 14/11/2001 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 50, Legislatura 13 em 21/08/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 65, Legislatura 13 em 18/10/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 664/2001 de 25/10/2001 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 13/11/2001 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a instituição do Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-Nascido no Município, e dá outras providências.
Art. 1º. - Fica instituído o Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-Nascido na Cidade de São Paulo.
Art.2º. - O Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-Nascido tem por finalidade:
I - Assegurar à mulher e ao recém-nascido a assistência integral à saúde, incluindo pré-natal, parto e pós-parto;
II - Facilitar e promover o acesso à rede pública de saúde da gestante e recém-nascido;
III- Prevenção de doenças no ciclo gravídico-puerperal até o primeiro ano de vida da criança, visando a diminuição dos índices de mortalidade materna e infantil;
Art. 3º. - Fica garantido à gestante e ao recém-nascido atendidos pela rede pública de saúde municipal os benefícios deste Programa, desde que cumpridas as obrigações constantes no art. 6º desta lei.
Art.4º. - Para o fim específico desta lei, as pessoas interessadas serão cadastradas no sistema municipal de saúde, e receberão, gratuitamente, uma Carteira de Identificação da Gestante, onde constarão os dados do pré-natal.
Parágrafo Único - A expedição da Carteira de Identificação da Gestante de que trata esse artigo estará condicionada à elaboração de laudo médico do serviço público de saúde, atestando que a gestante está em tratamento, indicando ainda o período previsto para o mesmo, limitado até o primeiro ano de vida do recém-nascido, e que corresponderá ao prazo de validade da Carteira de Identificação da Gestante.
Art.5º. - São benefícios garantidos às participantes do Programa de Proteção da Saúde da Gestante e do Recém-Nascido, durante o período do tratamento :
I - Garantia de vagas nos leitos dos Hospitais Públicos Municipais e Hospitais conveniados com o Sistema Único de Saúde (SUS) na cidade de São Paulo..
II - Concessão de isenção de pagamento de tarifa no sistema de transporte coletivo operado pela São Paulo Transportes S/A, incluindo linhas dos sistemas executivos, micro-ônibus e lotações,
III - Distribuição gratuita de medicamentos prescritos durante o tratamento.
Art.6º. - São obrigações das participantes do Programa :
I - Apresentar a Carteira de identificação da Gestante às creches, no local de trabalho e no demais órgãos de serviços públicos que utilizar, incluindo o Instituto Nacional de Seguridade Social quando estiver em licença maternidade;
II - Cumprir todas as normas médicas do tratamento, incluindo as referentes aos filhos, não faltando a nenhuma consulta ou retorno; sendo que duas faltas não justificadas acarretarão na perda dos benefícios e exclusão do Programa;
III - Comparecer às campanhas de vacinação promovidas pela rede pública de saúde.
Parágrafo Único : Estas obrigações constarão no verso da Carteira de Identificação da Gestante.
Art.7º. - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art.8º. - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art.9º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.