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Projeto de Lei nº 80/2006

Ementa

OBRIGA INSTALAÇÃO DE APARELHOS SENSORES-BLOQUEADORES DE VAZAMENTO DE GÁS NAS EDIFICAÇÕES NO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROV IDÊNCIAS

Autor

Attila Russomanno

Data de apresentação

22/02/2006

Processo

01-0080/2006

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 16/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Obriga instalação de aparelhos sensores-bloqueadores de vazamento de gás nas edificações no município, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica obrigatória a instalação de aparelhos sensores-bloqueadores de vazamento de gás nas edificações, que utilizem gás liquefeito de petróleo (GLP), encanado de nafta ou natural no município.

Parágrafo Único Exclui-se dos efeitos da presente Lei, a Categoria de Uso Residencial - R, em conformidade com o disposto do art. 2º, inciso I do Decreto nº 45.817/05.

Art. 2º O equipamento deverá ser de acordo com a norma NBR-8473 e homologado pelo INMETRO.

Art. 3º Os responsáveis pelas edificações deverão adaptá-las no prazo de 12(doze) meses após a promulgação da presente Lei.

Art. 4º Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência na primeira ocorrência;

II - multa de R$ 300,00 (trezentos reais) na reincidência;

III - multa em dobro nas reincidências subseqüentes.

§ 1º - Considerar-se-á reincidência para fins da presente Lei a constatação de nova infração após a lavratura do auto de infração.

§ 2º - O Valor da multa de que trata este artigo deve ser atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção deste índice, adotar-se-á outro índice criado por legislação federal, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º As despesas decorrentes de execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes".