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Projeto de Lei nº 80/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESPAÇO RESERVADO PARA PESSOAS QUE UTILIZAM CADEIRA DE RODAS NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Atílio Francisco

Data de apresentação

19/02/2009

Processo

01-0080/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 24/04/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação de espaço reservado para pessoas que utilizam cadeira de rodas nos estabelecimentos que especifica, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º. É assegurado espaço para cadeiras de rodas e assentos reservados para pessoas portadoras de necessidades especiais e temporárias, nos cinemas, teatros, auditórios, estádios, ginásios de esportes, casas de espetáculos, salas de conferências e similares, compreendendo, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 2º. Os espaços e assentos a que se refere o "caput" do artigo 1º deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 3º. Nos locais referidos no "caput" do artigo 1º, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergências acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.

Art. 4º. O não cumprimento desta Lei sujeitará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:

I - Notificação por escrito, com o prazo de 90 (noventa) dias para adequação do estabelecimento;

II - Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de reincidência, que deve ser destinada ao Poder Executivo Municipal, para custeio de futuras obras sociais; ou

III - Suspensão do Alvará de funcionamento, após duas multas pecuniárias e consecutivas, exposta no inciso II deste artigo.

Parágrafo único - O valor da multa de que trata o inciso II deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2009. Às Comissões competentes.