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Projeto de Lei nº 801/2003

Ementa

"INSTITUI CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA PROFESSORES E SERVIDORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO."

Autor

Atílio Francisco

Data de apresentação

20/11/2003

Processo

01-0801/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 03/05/2005 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui cursos de aperfeiçoamento e qualificação profissional para professores e servidores da Rede Municipal de Ensino.

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º - Ficam instituídos cursos de aperfeiçoamento e qualificação profissional para professores e servidores da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º - São membros do Magistério Público Municipal o conjunto de professores e especialistas em educação que, ocupando cargos ou funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes especializadas com vistas a alcançar os objetivos da educação.

§ 2º - São servidores da Rede Municipal de Ensino os funcionários que exercem funções de suporte, apoio administrativo e pedagógico nas escolas ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 2º - A formação dos profissionais em educação far-se-á de forma contínua e sistemática através de cursos específicos de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades do ensino, às características de cada fase de desenvolvimento dos educandos e às demandas da educação em geral ou às necessidades de organização e atuação dos profissionais.

Parágrafo único - O Município incentivará a formação dos profissionais em educação da Rede Pública Municipal de Ensino e manterá programas de atualização e aperfeiçoamento dos profissionais nas áreas em que atuarem.

Art. 3º - A qualificação mínima para o exercício do Magistério nos diferentes níveis e modalidades será especificada e regulamentada pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 4º - A qualificação mínima para o exercício da atividade de funcionário da Rede Municipal de Ensino será especificada e regulamentada em Plano de Carreira.

Art. 5º - As despesas decorrentes do disposto nesta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessárias.

Art. 6º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 19 de novembro de 2003. Às Comissões competentes.