Projeto de Lei nº 801/2003
Ementa
"INSTITUI CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA PROFESSORES E SERVIDORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO."
Autor
Data de apresentação
20/11/2003
Processo
01-0801/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 20/11/2003 - Recebido por ATM
- 16/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 17/12/2003 - Recebido por CCJ
- 28/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 02/02/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 24/02/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 07/03/2005 - Recebido por ATM
- 07/03/2005 - Encaminhado por ATM
- 07/03/2005 - Recebido por CCJ
- 28/03/2005 - Encaminhado por CCJ
- 05/04/2005 - Recebido por ATM
- 03/05/2005 - Encaminhado por ATM
- 03/05/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 03/05/2005 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui cursos de aperfeiçoamento e qualificação profissional para professores e servidores da Rede Municipal de Ensino.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - Ficam instituídos cursos de aperfeiçoamento e qualificação profissional para professores e servidores da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º - São membros do Magistério Público Municipal o conjunto de professores e especialistas em educação que, ocupando cargos ou funções gratificadas nas unidades escolares e nos demais órgãos que compõe a estrutura da Secretaria Municipal de Educação, desempenham atividades docentes especializadas com vistas a alcançar os objetivos da educação.
§ 2º - São servidores da Rede Municipal de Ensino os funcionários que exercem funções de suporte, apoio administrativo e pedagógico nas escolas ou órgãos da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º - A formação dos profissionais em educação far-se-á de forma contínua e sistemática através de cursos específicos de modo a atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades do ensino, às características de cada fase de desenvolvimento dos educandos e às demandas da educação em geral ou às necessidades de organização e atuação dos profissionais.
Parágrafo único - O Município incentivará a formação dos profissionais em educação da Rede Pública Municipal de Ensino e manterá programas de atualização e aperfeiçoamento dos profissionais nas áreas em que atuarem.
Art. 3º - A qualificação mínima para o exercício do Magistério nos diferentes níveis e modalidades será especificada e regulamentada pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 4º - A qualificação mínima para o exercício da atividade de funcionário da Rede Municipal de Ensino será especificada e regulamentada em Plano de Carreira.
Art. 5º - As despesas decorrentes do disposto nesta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento, suplementadas se necessárias.
Art. 6º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de novembro de 2003. Às Comissões competentes.