Projeto de Lei nº 807/2003
Ementa
" DISPÕE DA OBRIGATORIEDADE DAS EMPRESAS DE ÔNIBUS URBANOS, INTERMUNICIPAIS, INTERESTADUAIS E INTERNACIONAIS E COOPERATIVAS DE PERUAS QUE OPERAM NO TRANSPORTE PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO A INSTALAREM EQUIPAMENTOS DE RECUPERAÇÃO E REUTILIZAÇÃO DA ÁGUA USADA NA LAVAGEM DE VEÍCULOS PARA REAPROVEITAMENTO COM O MESMO FIM."
Autor
Data de apresentação
26/11/2003
Processo
01-0807/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 26/11/2003 - Recebido por ATM
- 26/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 26/02/2004 - Recebido por CCJ
- 06/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 10/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 30/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/04/2005 - Recebido por SGP2
- 08/04/2005 - Encaminhado por SGP2
- 08/04/2005 - Recebido por CCJ
- 27/06/2005 - Encaminhado por CCJ
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 22/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2009 - Recebido por SGP2
- 28/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 28/04/2009 - Recebido por CCJ
- 26/06/2009 - Encaminhado por CCJ
- 29/06/2009 - Recebido por URB
- 23/11/2009 - Encaminhado por URB
- 23/11/2009 - Recebido por ADM
- 16/05/2011 - Encaminhado por ADM
- 16/05/2011 - Recebido por ECON
- 16/06/2011 - Encaminhado por ECON
- 16/06/2011 - Recebido por FIN
- 04/10/2011 - Encaminhado por FIN
- 04/10/2011 - Recebido por SGP23
- 04/10/2011 - Encaminhado por SGP23
- 18/10/2011 - Recebido por SGP2
- 19/10/2011 - Encaminhado por SGP2
- 19/10/2011 - Recebido por SGP21
- 08/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 26/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 27/03/2013 - Recebido por SGP22
- 17/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 17/05/2013 - Recebido por SGP21
- 16/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/03/2017 - Recebido por SGP22
- 20/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 20/03/2017 - Recebido por PROC-CMSP
- 10/05/2017 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 10/05/2017 - Recebido por SGP21
- 15/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe da obrigatoriedade das empresas de ônibus urbanos, intermunicipais, interestaduais e internacionais e cooperativas de peruas que operam no transporte público municipal de São Paulo a instalarem equipamentos de recuperação e reutilização da água usada na lavagem de veículos para reaproveitamento com o mesmo fim.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Todas as empresas de ônibus urbano, intermunicipal, interestadual e internacional, e todas as cooperativas de peruas e vans que operam no sistema de transporte público instaladas no município de São Paulo são obrigadas a recuperar e reutilizar a água usada na lavagem de veículos;
Art. 2º - Para cumprimento do art. 1º desta lei, as empresas e cooperativas transportadoras identificadas no Art. 1º desta lei deverão instalar sistemas e equipamentos para recuperação e reutilização da água;
Art. 3º - As empresas e cooperativas transportadoras identificadas no Art. 1º desta lei terão o prazo de 180 dias, a partir da promulgação desta lei, para implantação e aplicação do sistema de reutilização da água;
Art. 4º - Em caso de não cumprimento desta lei, as empresas e cooperativas transportadoras desta lei deverão ser notificadas para instalação dos equipamentos necessários no prazo máximo de 60 dias;
Art. 5º - A inobservância do disposto nesta lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda;
Art. 6º - Na reincidência continuada do descumprimento desta lei, os alvarás de funcionamento serão cassados;
Art. 7º - A Secretaria Municipal das Subprefeituras deverá regulamentar esta lei no prazo de 120 dias.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.