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Projeto de Lei nº 813/2007

Ementa

DISPÕE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA POSSUIREM CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Ricardo Teixeira

Data de apresentação

04/12/2007

Processo

01-0813/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

DISPÕE ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DOS PROFESSORES DE EDUCAÇÃO FÍSICA POSSUIREM CURSO DE PRIMEIROS SOCORROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Todos os professores de educação física, que ministrem aulas no âmbito do Município de São Paulo deverão possuir curso de primeiros socorros reconhecidos pelo órgão competente.

Parágrafo único - O certificado de conclusão do curso de primeiros socorros de que trata o "caput" deste artigo deverá ser registrado junto a Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação (SEME).

Art. 2º - Os professores de educação física contratados pelo Município, após a publicação desta Lei, sejam as contratações realizadas pelo regime celetista ou estatutário, deverão necessariamente possuir o certificado de realização do curso de primeiros socorros, bem como o respectivo registro no órgão competente como condição essencial para efetivação de sua contratação.

Art. 3º - Os professores de educação física contratados pelo Município, que já estejam exercendo suas atividades na rede pública de ensino municipal, sejam eles celetistas ou estatutários, deverão num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, realizar o curso de primeiros socorros e posteriormente registrar no órgão competente seus certificados de conclusão do curso.

Art. 4º - Os professores de educação física contratados por escolas da rede privada de ensino, após a publicação desta Lei, deverão necessariamente possuir o certificado de realização do curso de primeiros socorros, bem como o respectivo registro no órgão competente como condição essencial para efetivação de sua contratação.

Art. 5º - Os professores de educação física contratados por escolas da rede privada de ensino, antes da publicação desta Lei, que não possuam o curso de primeiros socorros, deverão num prazo de 180 (cento e oitenta) dias realizar o curso e posteriormente registrar no órgão competente seus certificados de conclusão.

Art. 6º - As academias de ginástica, musculação ou de artes marciais que contratarem professores de educação física para ministrarem aulas em suas dependências, após a publicação desta Lei, deverão exigir destes profissionais o certificado de realização do curso de primeiros socorros, bem como o respectivo registro junto ao órgão competente como condição essencial para efetivação de sua contratação.

Art. 7º - As academias de ginástica, musculação ou de artes marciais que possuírem em seus quadros de profissionais, professores de educação física, que ainda não tenham realizado o curso de primeiros socorros, terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para que os mesmos realizem o curso e posteriormente registrem o certificado de conclusão junto ao órgão competente.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 9º - Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação.

Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.