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Projeto de Lei nº 815/2005

Ementa

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA AOS DOMINGOS E FERIADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Paulo Fiorilo

Data de apresentação

13/12/2005

Processo

01-0815/2005

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Dispõe sobre o funcionamento do comércio varejista aos domingos e feriados e dá outras providências.

A Câmara dos Vereadores de São Paulo promulga:

Art. 1º - Fica terminantemente proibido o funcionamento, aos domingos e feriados, das lojas de departamentos, supermercados, hipermercados e lojas de material de construção integrantes das denominadas "redes", no município de São Paulo.

Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se por "redes" as empresas que possuam mais de 2 (duas) filiais, no Brasil ou no Exterior, de supermercados, hipermercados, lojas de material de construção e lojas de departamentos.

Art. 3º - Os supermercados, hipermercados, lojas de material de construção e lojas de departamentos pertencentes às denominadas "redes" poderão funcionar de segunda-feira a sábado, das 8:00 às 22:00 horas.

Art. 4º - A desobediência às disposições desta lei acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor de R$10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).

§ 1º - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso da extinção deste índice, será adotado outro, criado por legislação federal e que reflita a perda de poder aquisitivo da moeda.

§ 2º - Em caso de reincidência ocorrerá o fechamento administrativo do estabelecimento por 30 (trinta) dias.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2005. Às Comissões competentes.