Projeto de Lei nº 815/2005
Ementa
DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO VAREJISTA AOS DOMINGOS E FERIADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/12/2005
Processo
01-0815/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/12/2005 - Recebido por SGP22
- 20/02/2006 - Encaminhado por SGP22
- 20/02/2006 - Recebido por CCJ
- 12/06/2006 - Encaminhado por CCJ
- 12/06/2006 - Recebido por ECON
- 13/06/2008 - Encaminhado por ECON
- 13/06/2008 - Recebido por SAUDE
- 14/08/2008 - Encaminhado por SAUDE
- 14/08/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 11/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 12/03/2009 - Recebido por SGP2
- 23/04/2009 - Encaminhado por SGP2
- 23/04/2009 - Recebido por FIN
- 13/05/2010 - Encaminhado por FIN
- 13/05/2010 - Recebido por SGP23
- 20/05/2010 - Encaminhado por SGP23
- 20/05/2010 - Recebido por SGP21
- 04/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 07/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
Encaminhamento
- ENCAMINHA INFORMACOES SOBRE PROJETOS, recebido em 22/02/2008 atraves do(a) Ofício ATL nº 52/08-C, enviado pelo(a) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP, , atraves do Documento Recebido nro. 704/2008
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o funcionamento do comércio varejista aos domingos e feriados e dá outras providências.
A Câmara dos Vereadores de São Paulo promulga:
Art. 1º - Fica terminantemente proibido o funcionamento, aos domingos e feriados, das lojas de departamentos, supermercados, hipermercados e lojas de material de construção integrantes das denominadas "redes", no município de São Paulo.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, entende-se por "redes" as empresas que possuam mais de 2 (duas) filiais, no Brasil ou no Exterior, de supermercados, hipermercados, lojas de material de construção e lojas de departamentos.
Art. 3º - Os supermercados, hipermercados, lojas de material de construção e lojas de departamentos pertencentes às denominadas "redes" poderão funcionar de segunda-feira a sábado, das 8:00 às 22:00 horas.
Art. 4º - A desobediência às disposições desta lei acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor de R$10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).
§ 1º - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso da extinção deste índice, será adotado outro, criado por legislação federal e que reflita a perda de poder aquisitivo da moeda.
§ 2º - Em caso de reincidência ocorrerá o fechamento administrativo do estabelecimento por 30 (trinta) dias.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2005. Às Comissões competentes.