Projeto de Lei nº 82/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A ORIENTAÇÃO E O AUXÍLIO AO USUÁRIO DOS ÔNIBUS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Alcides Amazonas
Data de apresentação
08/03/2001
Processo
01-0082/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.207, de 9 de novembro de 2001
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/03/2001 - Recebido por ATM
- 14/03/2001 - Encaminhado por ATM
- 14/03/2001 - Recebido por CCJ
- 26/04/2001 - Encaminhado por CCJ
- 26/04/2001 - Recebido por ATM
- 16/10/2001 - Encaminhado por ATM
- 16/10/2001 - Recebido por LEG3
- 12/11/2001 - Encaminhado por LEG3
- 13/11/2001 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 52, Legislatura 13 em 23/08/2001
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 63, Legislatura 13 em 11/10/2001
Encaminhamento
- Oficio CMSP 626/2001 de 22/10/2001 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 09/11/2001 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a orientação e o auxílio ao usuário dos ônibus que integram o sistema de transporte coletivo do Município, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO d e c r e t a:
Art.1º - Os ônibus que integram o sistema de transporte coletivo do Município de São Paulo deverão ter, no mínimo, um funcionário, além do motorista, para fins de orientação e auxílio ao usuário, além de cobrança da passagem quando for o caso.
Art.2º - Os funcionários em atividade nos ônibus, na forma do disposto no artigo anterior, mesmo nos veículos com cobrança automatizada de tarifa, terão, entre outras necessárias à realização do interesse público, as seguintes atribuições:
I - orientar e auxiliar os usuários, especialmente idosos, gestantes e pessoas de mobilidade reduzida;
II - assistir o motorista nas atividades necessários;
III - evitar a evasão de receitas;
IV - trocar bilhete de passagem ou acionar o validador mediante o recebimento do valor da tarifa para possibilitar o transporte de passageiro que não tenha adquirido o bilhete previamente.
Art.3º - As empresas de ônibus concessionárias ou permissionárias integrantes do sistema municipal de transporte coletivo que infringirem esta lei serão passíveis de multa de 200 (duzentas) UFIR por dia de descumprimento ao nela disposto, por cada veículo de suas frotas que não funcionar nas condições ora estabelecidas.
Art.4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art.5º - O Poder Executivo, regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art.6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.