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Projeto de Lei nº 82/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A ORIENTAÇÃO E O AUXÍLIO AO USUÁRIO DOS ÔNIBUS QUE INTEGRAM O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Alcides Amazonas

Data de apresentação

08/03/2001

Processo

01-0082/2001

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.207, de 9 de novembro de 2001

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 09/11/2001 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a orientação e o auxílio ao usuário dos ônibus que integram o sistema de transporte coletivo do Município, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO d e c r e t a:

Art.1º - Os ônibus que integram o sistema de transporte coletivo do Município de São Paulo deverão ter, no mínimo, um funcionário, além do motorista, para fins de orientação e auxílio ao usuário, além de cobrança da passagem quando for o caso.

Art.2º - Os funcionários em atividade nos ônibus, na forma do disposto no artigo anterior, mesmo nos veículos com cobrança automatizada de tarifa, terão, entre outras necessárias à realização do interesse público, as seguintes atribuições:

I - orientar e auxiliar os usuários, especialmente idosos, gestantes e pessoas de mobilidade reduzida;

II - assistir o motorista nas atividades necessários;

III - evitar a evasão de receitas;

IV - trocar bilhete de passagem ou acionar o validador mediante o recebimento do valor da tarifa para possibilitar o transporte de passageiro que não tenha adquirido o bilhete previamente.

Art.3º - As empresas de ônibus concessionárias ou permissionárias integrantes do sistema municipal de transporte coletivo que infringirem esta lei serão passíveis de multa de 200 (duzentas) UFIR por dia de descumprimento ao nela disposto, por cada veículo de suas frotas que não funcionar nas condições ora estabelecidas.

Art.4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art.5º - O Poder Executivo, regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art.6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.