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Projeto de Lei nº 82/2009

Ementa

CONCEDE ISENÇÃO E REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS ÀS ATIVIDADES RELACIONADAS AS ENTIDADES CONVENIADAS COM A PREFEITURA DE SÃO PAULO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

26/02/2009

Processo

01-0082/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Concede isenção e remissão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS às atividades relacionadas as entidades conveniadas com a Prefeitura de São Paulo para prestação de serviços à Saúde

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a prestação, por entidades sem fins lucrativos e conveniadas com a Prefeitura de São Paulo para prestação de serviços à Saúde que se relacionem a:

I - de serviços realizados no âmbito de convênios com a Prefeitura de São Paulo para a prestação de serviços à Saúde, durante sua vigência.

Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, bem como anistiadas as infrações, relacionados à falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre entidades conveniadas com a Prefeitura de São Paulo para a prestação de serviços à Saúde a seguir descritos, vedada a restituição de valores recolhidos a esse título:

I - de serviços realizados no âmbito de convênios com a Prefeitura de São Paulo para a prestação de serviços à Saúde, na época em que efetivamente eram conveniadas ao Município de São Paulo.

§ 1º. A remissão a que se refere o "caput" deste artigo abrange tão-somente os serviços prestados por entidades sem fins lucrativos.

§ 2º. Havendo questionamento judicial sobre os débitos referidos no "caput" deste artigo, a remissão e a anistia ficam condicionadas à renúncia, por parte do contribuinte, do direito em que se funda a respectiva ação e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de sucumbência.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes.