Projeto de Lei nº 82/2009
Ementa
CONCEDE ISENÇÃO E REMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS ÀS ATIVIDADES RELACIONADAS AS ENTIDADES CONVENIADAS COM A PREFEITURA DE SÃO PAULO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À SAÚDE
Autor
Data de apresentação
26/02/2009
Processo
01-0082/2009
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 19/02/2009 - Recebido por SGP2
- 12/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 24/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 24/03/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 24/03/2009 - Recebido por CCJ
- 13/08/2010 - Encaminhado por CCJ
- 13/08/2010 - Recebido por SGP21
- 04/02/2013 - Encaminhado por SGP21
- 05/02/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 15/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 16/02/2021 - Recebido por SGP22
- 16/02/2021 - Encaminhado por SGP22
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Concede isenção e remissão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS às atividades relacionadas as entidades conveniadas com a Prefeitura de São Paulo para prestação de serviços à Saúde
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Fica isenta do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS a prestação, por entidades sem fins lucrativos e conveniadas com a Prefeitura de São Paulo para prestação de serviços à Saúde que se relacionem a:
I - de serviços realizados no âmbito de convênios com a Prefeitura de São Paulo para a prestação de serviços à Saúde, durante sua vigência.
Art. 2º Ficam remitidos os créditos tributários constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, bem como anistiadas as infrações, relacionados à falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre entidades conveniadas com a Prefeitura de São Paulo para a prestação de serviços à Saúde a seguir descritos, vedada a restituição de valores recolhidos a esse título:
I - de serviços realizados no âmbito de convênios com a Prefeitura de São Paulo para a prestação de serviços à Saúde, na época em que efetivamente eram conveniadas ao Município de São Paulo.
§ 1º. A remissão a que se refere o "caput" deste artigo abrange tão-somente os serviços prestados por entidades sem fins lucrativos.
§ 2º. Havendo questionamento judicial sobre os débitos referidos no "caput" deste artigo, a remissão e a anistia ficam condicionadas à renúncia, por parte do contribuinte, do direito em que se funda a respectiva ação e, pelo advogado e pela parte, dos ônus de sucumbência.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
SALA DAS SESSÕES, Às Comissões competentes.