Projeto de Lei nº 82/2010
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE PELO MENOS DUAS ESCOLAS PROFISSIONALIZANTES EM CADA SUBPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EM NÚMERO NÃO INFERIOR A 5 POR ANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
16/03/2010
Processo
01-0082/2010
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/03/2010 - Recebido por SGP22
- 22/03/2010 - Encaminhado por SGP22
- 22/03/2010 - Recebido por PESQUISA
- 05/04/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 05/04/2010 - Recebido por CCJ
- 31/03/2011 - Encaminhado por CCJ
- 31/03/2011 - Recebido por ADM
- 20/04/2011 - Encaminhado por ADM
- 20/04/2011 - Recebido por EDUC
- 12/08/2011 - Encaminhado por EDUC
- 15/08/2011 - Recebido por FIN
- 10/10/2011 - Encaminhado por FIN
- 11/10/2011 - Recebido por SGP21
- 16/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 17/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 07/05/2013 - Encaminhado por SGP22
- 08/05/2013 - Recebido por SGP21
- 19/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 20/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 17/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 21/02/2017 - Recebido por SGP22
- 23/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 23/02/2017 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 104, Legislatura 17 em 13/03/2018
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a criação de pelo menos Duas Escolas Profissionalizantes em cada Subprefeitura do Município de São Paulo em número não inferior a 5 por ano, e dá outras providências."
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - A Prefeitura deverá implantar pelo menos duas Escolas Profissionalizantes gratuitas em cada Subprefeitura do Município de São Paulo, em número não inferior a 5 por ano.
Parágrafo Único: Serão atendidos preferencialmente munícipes com renda inferior a 3 salários mínimos ou desempregados.
Art. 2º - Para implantação dos Cursos a Prefeitura poderá realizar convênios com governos Estadual e Federal, iniciativa privada, sindicatos, associação de classe, entidades sociais, fundações e entidades congêneres, observadas as normas legais e regulamentares em vigor.
Art. 3º As Escolas Profissionalizantes funcionarão necessariamente com turnos matutinos, vespertinos e noturnos.
Art. 4º - Em cada Escola haverá uma Seção de Encaminhamento Profissional, que se encarregará da colocação dos alunos no mercado de trabalho.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.