Projeto de Lei nº 82/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA "MÉDICO NAS CRECHES" DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0082/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 02/03/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 20/04/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 25/04/2011 - Recebido por CCJ
- 11/05/2012 - Encaminhado por CCJ
- 11/05/2012 - Recebido por SGP21
- 15/06/2012 - Encaminhado por SGP21
- 15/06/2012 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/06/2012 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 95
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre a implantação do "Programa Médico nas Creches" do município de São Paulo e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no Município de São Paulo o "Programa Médico nas Creches" que funcionará como um sistema de prevenção a doenças infantis por meio de atendimento médico e todas as creches da rede municipal.
Art. 2º O programa deverá contar com um profissional de pediatra, uma enfermeira e uma técnica, em enfermagem e prestará atendimento de avaliação ponderal (peso e altura), nutricional, atualização de vacinas, além dos profissionais passarem orientações preventivas (de diversas doenças) aos monitores das creches que poderão posteriormente repassar aos pais.
Art. 3º Os atendimentos deverão acontecer mensalmente e programados em datas específicas, devendo ser comunicados com antecedência para a direção da creche a ser visitada, bem como exposta através de cartazes nos murais das escolas e demais órgãos públicos.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,
São Paulo, 02 de março de 2011. Às Comissões competentes.