Projeto de Lei nº 821/2005
Ementa
DA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XIII, DO ARTIGO 11, DA LEI MUNICIPAL 13.525 DE 28/02/2003, QUE DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DE ANUNCIOS NA PAISAGEM DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
15/12/2005
Processo
01-0821/2005
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 14/12/2005 - Recebido por SGP22
- 11/01/2006 - Encaminhado por SGP22
- 11/01/2006 - Recebido por CCJ
- 10/10/2006 - Encaminhado por CCJ
- 19/10/2006 - Recebido por SGP21
- 19/10/2006 - Encaminhado por SGP21
- 27/10/2006 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 19/10/2006 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dá nova redação ao inciso XIII, do Artigo 11, da Lei Municipal 13.525. de 28/02/2003, que dispõe sobre a ordenação de anúncios na paisagem do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - O Inciso XIII, do Artigo 11, da Lei Municipal 13.525, de 28/02/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - É vedada a instalação de anúncios em":
XIII - em bens públicos municipais dominiais e de uso especial salvo nos autódromos, estádios, escolas, centros desportivos, locais de prática do desporto em geral, nas associações civis sem fins lucrativos, decretadas de utilidade pública municipal, e nas situações previstas em lei."".
Art. 2º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes".