Projeto de Lei nº 821/2007
Ementa
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI 13.473, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
04/12/2007
Processo
01-0821/2007
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.776, de 18 de junho de 2008
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 03/12/2007 - Recebido por SGP22
- 13/12/2007 - Encaminhado por SGP22
- 17/12/2007 - Recebido por PESQUISA
- 18/12/2007 - Encaminhado por PESQUISA
- 21/12/2007 - Recebido por SGP2
- 21/12/2007 - Encaminhado por SGP2
- 02/01/2008 - Recebido por CCJ
- 12/05/2008 - Encaminhado por CCJ
- 12/05/2008 - Recebido por SGP23
- 19/06/2008 - Encaminhado por SGP23
- 20/06/2008 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 07/05/2008
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2362/2008 de 21/05/2008 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 18/06/2008 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Altera a redação da Lei 13.473, de 26 de dezembro de 2002 que dispõe sobre a concessão de autorização de funcionamento do comercio aos domingos e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º da Lei 13.473 de 26 de dezembro de 2002, acrescidos das expressões: "em geral" e "feriados" passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o funcionamento do comércio em geral dos domingos e feriados sujeito a autorização.
Art. 2º O artigo 2º da Lei 13.473 de 26 de dezembro de 2002, acrescido das expressões "em geral" e "feriados", passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º A autorização de funcionamento do comercio em geral aos domingos e feriados será concedida mediante requerimento do próprio interessado.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei no que couber no prazo de 30 (Trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 03 de dezembro de 2007. Às Comissões competentes".