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Projeto de Lei nº 824/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS MUNICIPAIS A CLUBES OU AGREMIAÇÕES ESPORTIVAS PARTICULARES, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Goulart

Apoiadores

Rodrigo Goulart

Data de apresentação

26/11/2003

Processo

01-0824/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a alienação de áreas públicas municipais a clubes ou agremiações esportivas particulares, nas condições que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º As áreas públicas municipais transferidas aos clubes ou agremiações desportivas, através de cessão de uso, poderão ser alienadas sob a forma de venda ou de permuta a estes, com dispensa de licitação, mediante o cumprimento de todas as seguintes condições:

I - no caso de venda:

a) comprovação, pelo cessionário, de 10 anos, ininterruptos, de uso da área em questão;

b) comprovação, pelo cessionário, da agregação à área de benfeitorias e edificações de valor não inferior a 1/3 (um terço) do valor de mercado atribuído ao imóvel;

c) atribuição, ao imóvel, de preço compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

d) realização, caso o imóvel pertencer aos bens de uso comum do povo ou de uso especial, de sua prévia desafetação.

II - no caso de permuta:

a) a área oferecida em permuta deverá possibilitar a instalação de equipamento social ou unidade administrativa do Poder Público Municipal equivalente àquela possibilitada pela área em questão;

b) sejam as áreas permutadas avaliadas de acordo com valores de mercado e possuam valores equivalentes;

§ 1º - As áreas dos imóveis vendidos ou permutados passarão a integrar o Quadro nº 9B, anexo à Lei nº 8328/75, aplicando-se-lhes as disposições relativas ao art. 25 da Lei nº 8001/73, referentes às zonas de uso especiais Z8-AV8 ou Z8-AV9, ou normas equivalentes que vierem a substituí-las.

§ 2º - Para os fins do disposto no inciso II, alínea "b", deste artigo, deverá haver manifestação expressa da Comissão Permanente de Áreas Públicas - COMAP, ou do órgão que venha a sucedê-la.

Art. 2º O produto resultante da venda ou permuta das áreas de que trata a presente lei deverá ser aplicado na otimização dos elementos integradores de que trata o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo.

Art. 3º. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da aprovação da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Outubro de 2003. Às Comissões competentes.