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Projeto de Lei nº 828/2003

Ementa

" DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EM REQUISITAR QUALQUER TIPO DE BENS MÓVEIS DO MUNÍCIPE DEVEDOR NA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO COMO PENHORA OU GARANTIA PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA."

Autor

Dalton Silvano

Data de apresentação

27/11/2003

Processo

01-0828/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 26/09/2005 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a proibição do Poder Executivo Municipal em requisitar qualquer tipo de bens móveis do municípe devedor na Dívida Ativa do Município como penhora ou garantia pelo pagamento da dívida.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - A Prefeitura Municipal de São Paulo fica proibida de exigir qualquer tipo de bem móvel do munícipe inscrito da Dívida Ativa do Município, a título de garantia pelo pagamento de pendências tributárias de responsabilidade do mesmo;

Art. 2º - Entenda-se por "bem móvel" do munícipe, estipulado no Art. 1º desta Lei, carros, geladeiras, fogões, jóias, artigos eletro-eletrônicos ou qualquer outro pertence do gênero em nome do devedor;

Art. 3º - O munícipe devedor cumprir com as suas obrigações com a Dívida Ativa do Município conforme regulamenta a lei nº 13.259, de 28 de dezembro de 2.001, que estabelece apenas bens imóveis para quitação de débitos com a Prefeitura;

Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos a regulamentação desta lei no prazo de 60 dias;

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.