Projeto de Lei nº 828/2003
Ementa
" DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL EM REQUISITAR QUALQUER TIPO DE BENS MÓVEIS DO MUNÍCIPE DEVEDOR NA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO COMO PENHORA OU GARANTIA PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA."
Autor
Data de apresentação
27/11/2003
Processo
01-0828/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 27/11/2003 - Recebido por ATM
- 30/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 30/12/2003 - Recebido por CCJ
- 10/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 30/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/04/2005 - Recebido por SGP2
- 08/04/2005 - Encaminhado por SGP2
- 08/04/2005 - Recebido por CCJ
- 23/08/2005 - Encaminhado por CCJ
- 26/09/2005 - Recebido por SGP21
- 26/09/2005 - Encaminhado por SGP21
- 26/09/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 26/09/2005 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a proibição do Poder Executivo Municipal em requisitar qualquer tipo de bens móveis do municípe devedor na Dívida Ativa do Município como penhora ou garantia pelo pagamento da dívida.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - A Prefeitura Municipal de São Paulo fica proibida de exigir qualquer tipo de bem móvel do munícipe inscrito da Dívida Ativa do Município, a título de garantia pelo pagamento de pendências tributárias de responsabilidade do mesmo;
Art. 2º - Entenda-se por "bem móvel" do munícipe, estipulado no Art. 1º desta Lei, carros, geladeiras, fogões, jóias, artigos eletro-eletrônicos ou qualquer outro pertence do gênero em nome do devedor;
Art. 3º - O munícipe devedor cumprir com as suas obrigações com a Dívida Ativa do Município conforme regulamenta a lei nº 13.259, de 28 de dezembro de 2.001, que estabelece apenas bens imóveis para quitação de débitos com a Prefeitura;
Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos a regulamentação desta lei no prazo de 60 dias;
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário;
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.