Projeto de Lei nº 829/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A OUTORGA DE PERMISSÃO DE USO PARA O COMÉRCIO NAS FEIRAS LIVRES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, A EXPEDIÇÃO DE MATRÍCULA DE FEIRANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
11/12/2007
Processo
01-0829/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/12/2007 - Recebido por SGP22
- 21/12/2007 - Encaminhado por SGP22
- 12/02/2008 - Recebido por PESQUISA
- 12/02/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/02/2008 - Recebido por SGP2
- 14/02/2008 - Encaminhado por SGP2
- 14/02/2008 - Recebido por CCJ
- 04/11/2008 - Encaminhado por CCJ
- 04/11/2008 - Recebido por SGP21
- 15/12/2008 - Encaminhado por SGP21
- 16/12/2008 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 15/12/2008 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a outorga de permissão de uso para o comércio nas feiras livres do Município de São Paulo, a expedição de matrícula de feirante e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º. A ocupação dos espaços públicos destinados ao comércio praticado nas feiras livres será deferida na forma de permissão de uso, outorgada a título precário, oneroso e por prazo indeterminado, mediante regular processo de seleção.
Art. 2º. Compete à Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, a outorga da permissão de uso previsto no artigo 1º, observada as disposições estabelecidas nesta lei.
Art. 3º. A permissão de uso para o exercício do comércio nas feiras livres, condicionada à existência de vagas, será outorgada a:
I - pessoas jurídicas constituídas nos termos da legislação civil;
II - pessoas físicas, maiores e civilmente capazes, portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.
Parágrafo único. As permissões previstas no inciso II deste artigo serão outorgadas unicamente para o comércio previsto no grupo que tenha por finalidade atender às pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida e aos idosos, em razão de suas dificuldades de acesso ao mercado de trabalho.
Art. 4º. A relação de vagas existentes nas feiras livres constará de edital, publicado no Diário Oficial da Cidade.
Art. 5º. As vagas serão preenchidas em conformidade com o seguinte critério de seleção:
I - em primeiro lugar, pelo feirante que não tenha feira designada para o mesmo dia da semana em que a feira objeto do edital se realiza;
II - em segundo lugar, pelo feirante que tenha feira designada para o mesmo dia, mas que dela pretenda ser transferido;
III - ocorrendo empate entre 2 (dois) ou mais feirantes, a vaga será atribuída àquele cuja data de início da atividade seja mais antiga;
IV - permanecendo o empate, será realizado sorteio público, previamente divulgado no Diário Oficial da Cidade.
§ 1º - Será considerado habilitado para a seleção da vaga o feirante que cumprir as seguintes exigências:
I - permanecer durante os últimos 12 (doze) meses, com a matrícula regularmente revalidada;
II - estar adimplente com o pagamento do preço público devido pela ocupação de área;
III - tiver a menor pontuação lançada em seu prontuário, relativa às irregularidades cometidas.
§ 2º. Ultrapassada a fase de escolha e existindo vagas remanescentes, será publicado novo edital de chamamento dirigido aos interessados que ainda não operem nas feiras livres e, havendo mais de um candidato para o seu preenchimento, a escolha dar-se-á por intermédio de sorteio público.
Art. 6º. Outorgada a permissão de uso, a Supervisão Geral de Abastecimento - ABAST procederá à expedição da respectiva matrícula, indispensável para o início da atividade nas feiras livres designadas.
Parágrafo único. A matricula é única e conterá todos os dados necessários à qualificação e identificação da permissionária e das feiras livres nas quais está autorizada a comercializar, bem como o respectivo grupo de comércio, regulamentado na forma da lei.
Art. 7º. Enquanto vigente a permissão de uso, a permissionária deverá revalidar sua matrícula anualmente, em ABAST.
Art. 8º. Fica permitida a unificação de matrículas, até o limite de 06 (seis), que se dará através da fusão das pessoas jurídicas que as detém.
Parágrafo único: As matrículas unificadas operarão nas feiras livres designadas, em bancas que não excedam o limite máximo de 20 metros lineares.
Art. 9º. A solicitação para a unificação de matrículas deverá ser solicitada à ABAST.G através de requerimento próprio, o qual deverá ser firmado pela integralidade dos representantes legais das pessoas jurídicas que as detém.
Art. 10º À Supervisão Geral de Abastecimento, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, caberá a normatização, orientação e fiscalização quanto ao cumprimento desta lei.
Art. 11º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa dias) para as adequações e adaptações dos termos desta Lei.
Art. 12º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento e suplementadas se necessário.
Art. 13º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.