Projeto de Lei nº 837/2007
Ementa
OBRIGA A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO A ELABORAR E PUBLICAR, ANUALMENTE, LEVANTAMENTO EPIDEMIOLÓGICO DAS ÁREAS LOCALIZADAS NO ENTORNO DOS ATERROS SANITÁRIOS ATIVOS E INATIVOS, ESTAÇÕES DE TRANSBORDOS E LIXÕES DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
11/12/2007
Processo
01-0837/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 07/12/2007 - Recebido por SGP22
- 21/12/2007 - Encaminhado por SGP22
- 12/02/2008 - Recebido por PESQUISA
- 12/02/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/02/2008 - Recebido por SGP2
- 14/02/2008 - Encaminhado por SGP2
- 14/02/2008 - Recebido por CCJ
- 16/10/2008 - Encaminhado por CCJ
- 16/10/2008 - Recebido por SGP21
- 18/11/2008 - Encaminhado por SGP21
- 19/11/2008 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/11/2008 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Obriga a Prefeitura do Município de São Paulo a elaborar e publicar, anualmente, levantamento epidemiológico das áreas localizadas no entorno dos aterros sanitários ativos e inativos, estações de transbordos e lixões do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º - A Prefeitura do Município de São Paulo deverá elaborar e publicar, anualmente, levantamento epidemiológico das áreas localizadas no entorno dos aterros sanitários ativos e inativos, estações de transbordos e lixões do Município de São Paulo.
Art. 2º - Relatório dos problemas diagnosticados e seu respectivo plano de tratamento e ações de saúde que deverão ser desenvolvidas no foco de deficiência encontrado, deverá ser disponibilizado no site Oficial da Prefeitura do Município de São Paulo e encaminhado ao Conselho Municipal de Saúde para ciência e acompanhamento.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 05 de dezembro de 2007. Às Comissões competentes.