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Projeto de Lei nº 839/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO "DISQUE-PIRATARIA", SERVIÇO PÚBLICO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E INDUSTRIAL E DOS INTERESSES FISCAIS DO PODER PÚBLICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

11/12/2007

Processo

01-0839/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 14/08/2008 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação, no âmbito do Município de São Paulo, do "DISQUE-PIRATARIA", serviço público de defesa do consumidor, da propriedade intelectual e industrial e dos interesses fiscais do Poder Público, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de São Paulo, o "DISQUE-PIRATARIA", serviço público municipal de defesa do consumidor, da propriedade intelectual e industrial e dos interesses fiscais do Poder Público.

§ 1º O serviço criado no "caput" deste artigo será constituído por um serviço público de atendimento pessoal, telefônico ou eletrônico, instalado na Secretaria de Coordenação das Subprefeituras e voltado para o recebimento e o encaminhamento às instâncias decisórias superiores de denúncias, reclamações, elogios, sugestões e quaisquer outras manifestações de cidadãos e cidadãs relativos à venda, em estabelecimentos comerciais ou logradouros públicos, de produtos "piratas".

§ 2º Considera-se produto "pirata" aquele produzido e comercializado sem respeito à legislação vigente, especialmente aqueles contrabandeados ou derivados de reprodução ilícita, sem atendimento a padrões mínimos de qualidade e sem o pagamento dos direitos de propriedade industrial e intelectual e dos tributos devidos.

§ 3º O serviço ora criado deverá funcionar, no mínimo, durante 10 (dez) horas por dia durante os 05 (cinco) dias de semana e durante 6 (seis) horas aos sábados, será compatível com as dimensões do Município e contará com todos os recursos humanos e materiais para receber todas as denúncias e informações relativas ao combate a essa forma de comércio ilícito.

§ 4º Na hipótese de denúncias e reclamações, o cidadão denunciante ou reclamante poderá manter seu anonimato.

Art. 2º Os órgãos da Administração Pública, especialmente as Subprefeituras, deverão, sempre que solicitados ou informados, providenciar a imediata repressão a esse comércio clandestino.

§ 1º As mercadorias produzidas ou comercializadas clandestinamente deverão ser apreendidas e destruídas publicamente ou encaminhadas ao órgão policial pertinente, conforme for o caso, sempre nos termos da legislação vigente e da regulamentação desta lei, sem qualquer tipo de indenização para os produtores ou comerciantes desse tipo de material.

§ 2º A apreensão de que trata esta lei se fará sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis em cada caso.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se for necessário.

Art. 4º Esta lei será regulamentada, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.