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Projeto de Lei nº 84/2001

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS OU NÃO DE PROCE- DER A MANUTENÇÃO QÜINQÜENAL DAS SUAS FACHADAS LATE- RAIS, FRONTAIS E DE FUNDOS, EM PERÍODO DE OBRAS NÃO SUPERIOR A DOZE MESES

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

08/03/2001

Processo

01-0084/2001

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade, no Município de São Paulo, aos condomínios residenciais ou não de proceder a manutenção qüinqüenal das suas fachadas laterais, frontais e de fundos, em período de obras não superior a doze meses.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

ART. 1º - Ficam os proprietários de unidades inseridas em condomínios residenciais e/ou comerciais, com número de andares igual ou superior a três, obrigados a proceder a manutenção qüinqüenal de suas fachadas laterais, frontais e de fundos, bem como, a finalização das obras em prazo estabelecido nesta lei.

ART. 2º - Para as finalidades do artigo 1º deve ser entendido como obras de manutenção das fachadas; a conservação de pinturas e outras espécies de acabamentos; limpeza de pastilhas, manutenção de massas (EMBOÇO, REBOCO, MASSA FINA), esquadrias metálicas, de madeira e de vidro.

ART. 3º - A conservação ora disciplinada deverá ser comunicada a Administração Regional competente; ou a quem detenha sua competência, em caso de extinção daquela; quando do seu início, através de requerimento padrão; e, quando do seu término; sendo que período que medeia o início e fim das obras não poderá exceder a doze meses.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na oportunidade da finalização dos serviços o proprietário representante do condomínio deverá apresentar um laudo técnico assinado por profissional habilitado na área que tenha acompanhado a obra, a fim de ser o mesmo aceito e aprovado pela administração pública.

PARÁGRAFO SEGUNDO: O prazo de validade do laudo técnico tratado no caput do artigo 3º terá o prazo de validade de cinco anos a contar da data em que foi firmado.

PARÁGRAFO TERCEIRO: O laudo referido no parágrafo primeiro deste artigo , após sua regular aprovação pela administração pública deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso no átrio do condomínio.

PARÁGRAFO QUARTO: O prazo para a conclusão da obra poderá ser prorrogado por uma única vez, por período não superior a seis meses, mediante solicitação fundamentada do represente da entidade condominal, assinada, também, pelo técnico da área de engenharia civil responsável, que esclarecerá os motivos da demora; e que será encaminhada à administração regional competente.

ART. 4º - A não observância do disposto nesta Lei implicará em multa de UMA U.F.M. ( Unidade Fiscal Municipal ) ou outra unidade municipal vigente e equivalente na eventualidade de extinção da primeira, na época da autuação por infração, por metro quadrado da fachada danificada ou mal conservada.

ART. 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

ART. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SALA DAS SESSÕES, 1º de Março de 2.001 Às Comissões competentes.