Projeto de Lei nº 84/2001
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS OU NÃO DE PROCE- DER A MANUTENÇÃO QÜINQÜENAL DAS SUAS FACHADAS LATE- RAIS, FRONTAIS E DE FUNDOS, EM PERÍODO DE OBRAS NÃO SUPERIOR A DOZE MESES
Autor
Data de apresentação
08/03/2001
Processo
01-0084/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/03/2001 - Recebido por ATM
- 14/03/2001 - Encaminhado por ATM
- 14/03/2001 - Recebido por CCJ
- 23/05/2001 - Encaminhado por CCJ
- 23/05/2001 - Recebido por URB
- 18/09/2001 - Encaminhado por URB
- 18/09/2001 - Recebido por ECON
- 24/10/2001 - Encaminhado por ECON
- 26/10/2001 - Recebido por FIN
- 26/03/2002 - Encaminhado por FIN
- 01/04/2002 - Recebido por ATM
- 14/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 14/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 16/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 17/02/2009 - Recebido por SGP2
- 04/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 14/04/2009 - Recebido por PESQUISA
- 29/06/2010 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/06/2010 - Recebido por SGP21
- 09/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 04/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 06/03/2013 - Recebido por SGP22
- 07/06/2013 - Encaminhado por SGP22
- 07/06/2013 - Recebido por SGP21
- 06/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 09/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/02/2017 - Recebido por SGP22
- 17/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 10/04/2017 - Recebido por SGP21
- 15/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 18/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 11/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 15/02/2021 - Recebido por SGP22
- 15/02/2021 - Encaminhado por SGP22
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade, no Município de São Paulo, aos condomínios residenciais ou não de proceder a manutenção qüinqüenal das suas fachadas laterais, frontais e de fundos, em período de obras não superior a doze meses.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
ART. 1º - Ficam os proprietários de unidades inseridas em condomínios residenciais e/ou comerciais, com número de andares igual ou superior a três, obrigados a proceder a manutenção qüinqüenal de suas fachadas laterais, frontais e de fundos, bem como, a finalização das obras em prazo estabelecido nesta lei.
ART. 2º - Para as finalidades do artigo 1º deve ser entendido como obras de manutenção das fachadas; a conservação de pinturas e outras espécies de acabamentos; limpeza de pastilhas, manutenção de massas (EMBOÇO, REBOCO, MASSA FINA), esquadrias metálicas, de madeira e de vidro.
ART. 3º - A conservação ora disciplinada deverá ser comunicada a Administração Regional competente; ou a quem detenha sua competência, em caso de extinção daquela; quando do seu início, através de requerimento padrão; e, quando do seu término; sendo que período que medeia o início e fim das obras não poderá exceder a doze meses.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na oportunidade da finalização dos serviços o proprietário representante do condomínio deverá apresentar um laudo técnico assinado por profissional habilitado na área que tenha acompanhado a obra, a fim de ser o mesmo aceito e aprovado pela administração pública.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O prazo de validade do laudo técnico tratado no caput do artigo 3º terá o prazo de validade de cinco anos a contar da data em que foi firmado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O laudo referido no parágrafo primeiro deste artigo , após sua regular aprovação pela administração pública deverá ser afixado em local visível e de fácil acesso no átrio do condomínio.
PARÁGRAFO QUARTO: O prazo para a conclusão da obra poderá ser prorrogado por uma única vez, por período não superior a seis meses, mediante solicitação fundamentada do represente da entidade condominal, assinada, também, pelo técnico da área de engenharia civil responsável, que esclarecerá os motivos da demora; e que será encaminhada à administração regional competente.
ART. 4º - A não observância do disposto nesta Lei implicará em multa de UMA U.F.M. ( Unidade Fiscal Municipal ) ou outra unidade municipal vigente e equivalente na eventualidade de extinção da primeira, na época da autuação por infração, por metro quadrado da fachada danificada ou mal conservada.
ART. 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
ART. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SALA DAS SESSÕES, 1º de Março de 2.001 Às Comissões competentes.