Radar Municipal

Projeto de Lei nº 84/2009

Ementa

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, PROGRAMA PARA IMPLANTAÇÃO DE LÂMPADAS CUJO FUNCIONAMENTO SEJA COM BASE NA UTILIZAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Data de apresentação

26/02/2009

Processo

01-0084/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 08/05/2009 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, Programa para implantação de lâmpadas cujo funcionamento seja com base na utilização de energia fotovoltaica, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º Fica o Poder Público responsável pela implantação de novos pontos de iluminação nas vias e logradouros públicos municipais e empregar lâmpadas cujo funcionamento seja com base na utilização de energia fotovoltaica.

Parágrafo Único. O Poder Público municipal, para concretização dos objetivos estabelecidos no artigo 1º desta Lei, poderá utilizar equipamentos dotados de células fotovoltaicas para conversão de raios solares em energia elétrica a ser armazenada em baterias ou produzidas para esse objetivo.

Art. 2º. - O Poder Público providenciará a substituição progressiva de todos os pontos de iluminação existente nas vias e logradouros públicos do Município, que funcionam por meio de energia elétrica, à razão de 10% (dez por cento) do total do ano, de modo a que , no prazo máximo de 10 (dez) anos, todos os citados pontos de iluminação estejam funcionando com base na utilização de energia fotovoltaica.

Art. 3º. - O Poder Público terá o prazo máximo de 6 (seis) meses para dar início à implantação do novo sistema de iluminação pública determinado nesta Lei, contado de sua publicação.

Art. 4º. - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2009 Às Comissões competentes.