Projeto de Lei nº 845/2003
Ementa
" DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL PARA REALIZAÇÃO DE FESTEJOS POPULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Autor
Data de apresentação
10/12/2003
Processo
01-0845/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/12/2003 - Recebido por ATM
- 27/02/2004 - Encaminhado por ATM
- 27/02/2004 - Recebido por CCJ
- 26/11/2004 - Encaminhado por CCJ
- 26/11/2004 - Recebido por ADM
- 04/01/2005 - Encaminhado por ADM
- 05/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 13/03/2006 - Encaminhado por ARQUIVO
- 13/03/2006 - Recebido por SGP2
- 14/03/2006 - Encaminhado por SGP2
- 14/03/2006 - Recebido por ADM
- 26/05/2006 - Encaminhado por ADM
- 26/05/2006 - Recebido por EDUC
- 13/09/2006 - Encaminhado por EDUC
- 14/09/2006 - Recebido por FIN
- 04/01/2007 - Encaminhado por FIN
- 09/01/2007 - Recebido por SGP21
- 12/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 22/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 18/02/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 19/02/2009 - Recebido por SGP2
- 13/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 18/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 09/09/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 09/09/2009 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 62, Legislatura 15 em 04/11/2009
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o Fundo Municipal Para Realização de Festejos Populares, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal Para a Realização de Festejos Populares - FMRFP que será regido pelas disposições previstas nesta lei.
Art. 2º O Fundo Municipal Para Realização de Festejos Populares - FMRFP, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, tem como objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento de recursos destinados à realização de festejos e eventos que exprimam a cultura popular e tenham alta significação simbólica para a população paulistana, promovidos ou apoiados pelo Poder Público municipal.
Art. 3º O Fundo Municipal Para a Realização de Festejos Populares - FMRFP terá duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma a cargo da Secretaria Municipal de Cultura.
Parágrafo único. O Secretário Municipal de Cultura dirigirá o Fundo de que trata esta lei e poderá estabelecer e delegar a funcionários da Secretaria Municipal de Cultura para o seu gerenciamento e a sua operacionalização.
Art. 4º A fiscalização e o acompanhamento da gestão do Fundo caberão ao Conselho Municipal de Cultura Popular, órgão colegiado a ser instituído por lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo municipal.
Art. 5º Constituirão receita do Fundo Municipal Para a Realização de Festejos Populares:
I - recursos provenientes da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000, na proporção de 5% (cinco por cento) de todo valor arrecadado na rubrica do item 60 da lista de serviços arrolados na tabela da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002;
II - recursos provenientes de transferências feitas pela União, pelo Estado e por outros municípios para festejos e eventos de natureza conjunta;
III - recursos provenientes de transferências e doação de instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
IV - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privados, nacionais, estrangeiras e internacionais;
V - receitas de eventos realizados com a finalidade específica de auferir recursos;
VI - outras receitas.
§ 1º - Todos os recursos destinados ao Fundo ora instituído deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal, em rubrica específica do Fundo, a ele alocadas dotações na lei orçamentária, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.
§ 2º - As receitas previstas nos incisos deste artigo serão repassadas pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, após sua arrecadação, mediante depósito em conta corrente específica da Secretaria Municipal de Cultura / Fundo Municipal Para Realização de Festejos Populares, em percentuais definidos na Lei Orçamentária Anual, de acordo com as disposições constitucionais.
§ 3º - A Secretaria Municipal de Cultura - SMC encaminhará, observadas as normas legais e após a apreciação do Conselho Municipal de Cultura, a prestação de contas do Fundo Municipal Para Realização de Festejos Populares.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal para a Realização Festejos Populares - FMRFP serão aplicados, dentre outras despesas:
I - no financiamento total ou parcial de festejos e eventos de natureza popular;
II - no pagamento de vencimentos, salários, gratificações, remuneração de serviços e encargos de pessoal e de recursos humanos da Secretaria Municipal de Cultura - SMC, quando do desenvolvimento de festejos e eventos de natureza popular bem como no pagamento de servidores de outras secretarias, de outros municípios e de outras esferas de governo, pertencentes à administração direta ou indireta, quando no desempenho de atividades ligadas a festejos e eventos populares promovidos em conjunto ou com a colaboração da Secretaria Municipal de Cultura;
III - na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários para a realização de festejos e eventos populares;
IV - na concessão de auxílios e subvenções para o desenvolvimento de festejos e eventos de natureza popular.
V - no atendimento de despesas de caráter urgente e inadiável, necessárias à realização de festejos e eventos populares.
Art. 7º O valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos saldos das dotações da Secretaria Municipal de Cultura na data da promulgação desta lei, passam a fazer parte integrante do orçamento do órgão da Secretaria Municipal para a realização de Festejos Populares.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.