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Projeto de Lei nº 845/2003

Ementa

" DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL PARA REALIZAÇÃO DE FESTEJOS POPULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

10/12/2003

Processo

01-0845/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o Fundo Municipal Para Realização de Festejos Populares, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal Para a Realização de Festejos Populares - FMRFP que será regido pelas disposições previstas nesta lei.

Art. 2º O Fundo Municipal Para Realização de Festejos Populares - FMRFP, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, tem como objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento de recursos destinados à realização de festejos e eventos que exprimam a cultura popular e tenham alta significação simbólica para a população paulistana, promovidos ou apoiados pelo Poder Público municipal.

Art. 3º O Fundo Municipal Para a Realização de Festejos Populares - FMRFP terá duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma a cargo da Secretaria Municipal de Cultura.

Parágrafo único. O Secretário Municipal de Cultura dirigirá o Fundo de que trata esta lei e poderá estabelecer e delegar a funcionários da Secretaria Municipal de Cultura para o seu gerenciamento e a sua operacionalização.

Art. 4º A fiscalização e o acompanhamento da gestão do Fundo caberão ao Conselho Municipal de Cultura Popular, órgão colegiado a ser instituído por lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo municipal.

Art. 5º Constituirão receita do Fundo Municipal Para a Realização de Festejos Populares:

I - recursos provenientes da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 29 de 13 de setembro de 2000, na proporção de 5% (cinco por cento) de todo valor arrecadado na rubrica do item 60 da lista de serviços arrolados na tabela da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002;

II - recursos provenientes de transferências feitas pela União, pelo Estado e por outros municípios para festejos e eventos de natureza conjunta;

III - recursos provenientes de transferências e doação de instituições públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - contribuições, donativos e legados de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privados, nacionais, estrangeiras e internacionais;

V - receitas de eventos realizados com a finalidade específica de auferir recursos;

VI - outras receitas.

§ 1º - Todos os recursos destinados ao Fundo ora instituído deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal, em rubrica específica do Fundo, a ele alocadas dotações na lei orçamentária, obedecendo sua aplicação às normas gerais de direito financeiro.

§ 2º - As receitas previstas nos incisos deste artigo serão repassadas pela Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, após sua arrecadação, mediante depósito em conta corrente específica da Secretaria Municipal de Cultura / Fundo Municipal Para Realização de Festejos Populares, em percentuais definidos na Lei Orçamentária Anual, de acordo com as disposições constitucionais.

§ 3º - A Secretaria Municipal de Cultura - SMC encaminhará, observadas as normas legais e após a apreciação do Conselho Municipal de Cultura, a prestação de contas do Fundo Municipal Para Realização de Festejos Populares.

Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal para a Realização Festejos Populares - FMRFP serão aplicados, dentre outras despesas:

I - no financiamento total ou parcial de festejos e eventos de natureza popular;

II - no pagamento de vencimentos, salários, gratificações, remuneração de serviços e encargos de pessoal e de recursos humanos da Secretaria Municipal de Cultura - SMC, quando do desenvolvimento de festejos e eventos de natureza popular bem como no pagamento de servidores de outras secretarias, de outros municípios e de outras esferas de governo, pertencentes à administração direta ou indireta, quando no desempenho de atividades ligadas a festejos e eventos populares promovidos em conjunto ou com a colaboração da Secretaria Municipal de Cultura;

III - na aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários para a realização de festejos e eventos populares;

IV - na concessão de auxílios e subvenções para o desenvolvimento de festejos e eventos de natureza popular.

V - no atendimento de despesas de caráter urgente e inadiável, necessárias à realização de festejos e eventos populares.

Art. 7º O valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos saldos das dotações da Secretaria Municipal de Cultura na data da promulgação desta lei, passam a fazer parte integrante do orçamento do órgão da Secretaria Municipal para a realização de Festejos Populares.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.