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Projeto de Lei nº 849/2003

Ementa

" CRIA O PROJETO PALCO DA GENTE DESTINADO A ESTIMULAR AS ATIVIDADES CULTURAIS."

Autor

Atílio Francisco

Data de apresentação

10/12/2003

Processo

01-0849/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 31/05/2005 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Cria o Projeto Palco da Gente destinado a estimular as atividades culturais.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º - Fica criado o Projeto Palco da Gente destinado a estimular as atividades culturais, ligado a Secretaria Municipal de Cultura, que consiste num espaço, montado sobre o chassi de um caminhão, destinado a fomentar cultura, informação e arte à população.

Art. 2º - A recriação do antigo teatro mambembe virá preencher a lacuna existente na área, absorvendo a criação e o talento local, viabilizando o surgimento de novos valores nos campos de dança, música, artes plásticas e cênicas. O projeto, após adaptação do caminhão, que será dotado de palco, pequeno camarim, som e iluminação, irá animar eventos através de programação, elaborada pela Secretaria Municipal da Cultura e entidades que irão utilizar o equipamento, percorrendo festas de bairros, escolas, associações de moradores, com apresentação de artistas locais e de outras cidades, que propiciarão as mais diferentes manifestações artísticas à população.

Art. 3 - A Secretaria Municipal de Cultura deverá elaborar um calendário de apresentações do "Palco da Gente", ouvindo as associações de moradores do município, que queiram participar do projeto.

Art. 4 - A Secretaria Municipal da Cultura deverá destinar um coordenador, bem como operadores de som e eletricistas, para integrar a equipe de caminhão itinerante, podendo, ainda, celebrar convênios e aceitar, gratuitamente, a demonstração de artistas que queiram participar, para divulgação de seus nomes.

Art. 5 - As apresentações serão aos sábados, domingos e feriados, e quando solicitadas por Associações ou entidades cadastradas na Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 6 - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente, se necessário.

Art. 7 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões, 01 de Dezembro de 2003. Às Comissões competentes.