Projeto de Lei nº 849/2003
Ementa
" CRIA O PROJETO PALCO DA GENTE DESTINADO A ESTIMULAR AS ATIVIDADES CULTURAIS."
Autor
Data de apresentação
10/12/2003
Processo
01-0849/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/12/2003 - Recebido por ATM
- 30/12/2003 - Encaminhado por ATM
- 30/12/2003 - Recebido por CCJ
- 10/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 24/02/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 07/03/2005 - Recebido por ATM
- 07/03/2005 - Encaminhado por ATM
- 07/03/2005 - Recebido por CCJ
- 19/04/2005 - Encaminhado por CCJ
- 20/04/2005 - Recebido por ATM
- 31/05/2005 - Encaminhado por ATM
- 31/05/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 31/05/2005 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Cria o Projeto Palco da Gente destinado a estimular as atividades culturais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º - Fica criado o Projeto Palco da Gente destinado a estimular as atividades culturais, ligado a Secretaria Municipal de Cultura, que consiste num espaço, montado sobre o chassi de um caminhão, destinado a fomentar cultura, informação e arte à população.
Art. 2º - A recriação do antigo teatro mambembe virá preencher a lacuna existente na área, absorvendo a criação e o talento local, viabilizando o surgimento de novos valores nos campos de dança, música, artes plásticas e cênicas. O projeto, após adaptação do caminhão, que será dotado de palco, pequeno camarim, som e iluminação, irá animar eventos através de programação, elaborada pela Secretaria Municipal da Cultura e entidades que irão utilizar o equipamento, percorrendo festas de bairros, escolas, associações de moradores, com apresentação de artistas locais e de outras cidades, que propiciarão as mais diferentes manifestações artísticas à população.
Art. 3 - A Secretaria Municipal de Cultura deverá elaborar um calendário de apresentações do "Palco da Gente", ouvindo as associações de moradores do município, que queiram participar do projeto.
Art. 4 - A Secretaria Municipal da Cultura deverá destinar um coordenador, bem como operadores de som e eletricistas, para integrar a equipe de caminhão itinerante, podendo, ainda, celebrar convênios e aceitar, gratuitamente, a demonstração de artistas que queiram participar, para divulgação de seus nomes.
Art. 5 - As apresentações serão aos sábados, domingos e feriados, e quando solicitadas por Associações ou entidades cadastradas na Secretaria Municipal de Cultura.
Art. 6 - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas oportunamente, se necessário.
Art. 7 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões, 01 de Dezembro de 2003. Às Comissões competentes.