Projeto de Lei nº 85/2001
Ementa
OBRIGA A TODAS AS EDIFICAÇÕES DE ACESSO PÚBLICO E QUE TENHAM PORTAS COM DETECTOR DE METAIS OU DISPOSITI VOS ANTIFURTO, A EXIBIR AVISO SOBRE OS RISCOS DO EQUI PAMENTO PARA PORTADORES DE MARCA - PASSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
13/03/2001
Processo
01-0085/2001
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.372, de 11 de junho de 2002
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/03/2001 - Recebido por ATM
- 19/03/2001 - Encaminhado por ATM
- 19/03/2001 - Recebido por CCJ
- 25/04/2001 - Encaminhado por CCJ
- 25/04/2001 - Recebido por URB
- 19/10/2001 - Encaminhado por URB
- 19/10/2001 - Recebido por ECON
- 06/11/2001 - Encaminhado por ECON
- 06/11/2001 - Recebido por SAUDE
- 21/11/2001 - Encaminhado por SAUDE
- 26/11/2001 - Recebido por FIN
- 03/05/2002 - Encaminhado por FIN
- 03/05/2002 - Recebido por LEG3
- 12/06/2002 - Encaminhado por LEG3
- 20/06/2002 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO POR PARECERES EM 27/04/2002
Encaminhamento
- Oficio CMSP 280/2002 de 20/05/2002 ENCAM.COP.AUT.DELIBERAÇÃO-ART.84, I R.I., enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 11/06/2002 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Obriga a todas as edificações de acesso público e que tenham portas com detector de metais ou dispositivos antifurto, a exibir aviso sobre os riscos do equipamento para portadores de marca - passo e, dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta :
Artigo 1º As edificações de acesso público e que tenham portas com detector de metais, dispositivos antifurtos e quaisquer outros equipamentos capazes de provocar interferência no funcionamento de aparelhos de marca - passo ficam obrigadas a exibir em local visível e de fácil leitura para os que adentram a edificação, avisos sobre os riscos e prejuízos de tais equipamentos à saúde dos portadores de marca - passo.
Artigo 2º Em caso de presença de um usuário de marca passo à porta das edificações acima citadas, deve-se proceder ao desligamento do equipamento capaz de interferir no funcionamento do aparelho, ou, então, encaminhar o usuário a uma entrada alternativa.
Artigo 3º A inobservância das disposições desta propositura implicará a eventuais infratores, multa de R$ 1.000,00 ( um mil reais ), em dobro em caso de reincidência.
Artigo 4º Esta lei será regulamentada pelo Executivo, no prazo de 60 ( sessenta ) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 5º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Artigo 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 08 de março de 2.001 Às Comissões competentes.