Projeto de Lei nº 857/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS LOCADORAS DE CARROS A POSSUÍREM EQUIPAMENTOS DE ADAPTAÇÃO REVERSÍVEL OU FIXA PARA VEÍCULOS AUTOMÁTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Apoiadores
Data de apresentação
12/12/2007
Processo
01-0857/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 12/12/2007 - Recebido por SGP22
- 21/12/2007 - Encaminhado por SGP22
- 12/02/2008 - Recebido por PESQUISA
- 12/02/2008 - Encaminhado por PESQUISA
- 14/02/2008 - Recebido por SGP2
- 14/02/2008 - Encaminhado por SGP2
- 14/02/2008 - Recebido por CCJ
- 16/05/2008 - Encaminhado por CCJ
- 16/05/2008 - Recebido por ECON
- 26/06/2008 - Encaminhado por ECON
- 26/06/2008 - Recebido por SAUDE
- 05/09/2008 - Encaminhado por SAUDE
- 05/09/2008 - Recebido por FIN
- 12/01/2009 - Encaminhado por FIN
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Recebido por SGP22
- 18/03/2009 - Encaminhado por SGP22
- 18/03/2009 - Recebido por FIN
- 19/05/2009 - Encaminhado por FIN
- 19/05/2009 - Recebido por SGP23
- 28/05/2009 - Encaminhado por SGP23
- 28/05/2009 - Recebido por SGP21
- 10/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 10/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 25/02/2013 - Recebido por SGP22
- 25/02/2013 - Encaminhado por SGP22
- 25/02/2013 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 18/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a obrigatoriedade das locadoras de carros a possuírem equipamentos de adaptação reversível ou fixa para veículos automáticos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Artigos 1º - Ficam obrigados todos os estabelecimentos que prestem serviços de locação de automóveis no município de São Paulo, à instalação de mecanismo de adaptação reversível ou fixa, em carros automáticos, para pessoas com deficiência.
Artigo 2º - O percentual mínimo de mecanismo de adaptação reversível ou fixa, para cada estabelecimento de que trata o artigo anterior, é de pelo menos 1% (um por cento) da frota de veículos automáticos.
Artigo 3º - O prazo a ser concedido para a instalação desse mecanismo de adaptação reversível descritos no artigo 1º, é de 06 (seis) meses a partir da promulgação dessa lei.
Parágrafo único - Após o transcurso do prazo descrito no "caput" deste artigo, será aplicado multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) ao estabelecimento de locação que não tiver adaptado sua frota.
Artigo 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2007. Às Comissões competentes.