Radar Municipal

Projeto de Lei nº 878/2003

Ementa

"DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 139 DA LEI Nº 13.478, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002, ALTERADA PELA LEI Nº 13.522, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." (SISTEMA DE LIMPEZA URBANA DO MUNICÍPIO - TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS.)

Autor

Celso Jatene

Apoiadores

Antonio Carlos Rodrigues, Nabil Bonduki e William Woo

Data de apresentação

10/12/2003

Processo

01-0878/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.782, de 11 de fevereiro de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 11/02/2004 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dá nova redação ao artigo 139 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, alterada pela Lei nº 13.522, de 19 de fevereiro de 2003, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1º. O art. 139 da Lei nº 13.478, de 2002 passa a vigorar acrescido de três parágrafos com a seguinte redação:

"Art. 139...............................................................................

I - ........................................................................................

II - .......................................................................................

§ 1º - Os condomínios de edifícios não residenciais ou de uso misto, cuja soma dos resíduos sólidos, caracterizados como resíduos de Classe 2, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas- ABNT, gerados pelas unidades autônomas que os compõem, seja em volume médio diário igual ou superior a 10.000 (dez mil) litros, poderão cadastrar-se na Autoridade Municipal de Limpeza Urbana - AMLURB, enquadrando-se como grandes geradores de resíduos sólidos, nas seguintes condições:

I - requerimento anual do interessado ao Poder Executivo, na forma estabelecida por regulamento;

II - comprovação, pelo interessado, na forma da regulamentação dessa lei , de inclusão do condomínio em programa social de triagem de material reciclável e coleta seletiva de resíduos sólidos promovidos por órgãos públicos ou entidades privadas cadastradas junto à AMLURB, desde que o volume de material reciclável destinados a esses programas seja igual ou superior a 10% (dez por cento) do total de resíduos sólidos gerados pelo condomínio.

§2º. Para os fins dispostos no parágrafo anterior, os condomínios de edifícios serão representados por seu síndico, eleito nos termos da respectiva convenção.

§3º. Ficam excluídos da permissão do § 1º deste artigo os geradores de resíduos sólidos dos serviços de saúde, com regulamentação específica prevista nessa lei.

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 09 de Dezembro de 2003 Às Comissões competentes.