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Projeto de Lei nº 89/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DA LOTAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE OCUPAM O CARGO DE AGENTE DE APOIO, DA CARREIRA DE NÍVEL BÁSICO, NOS TERMOS DA LEI 13.652, DE 25 DE SETEMBRO DE 2003, EM ÓRGÃOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE SÃO PAULO

Autor

Claudio Fonseca

Data de apresentação

04/03/2009

Processo

01-0089/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Dispõe sobre a fixação da lotação dos servidores municipais que ocupam o cargo de Agente de Apoio, da carreira de Nível Básico, nos termos da Lei 13.652 de 25 de Setembro de 2003, em órgãos da Secretaria Municipal de Educação de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica fixada nas unidades escolares e demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação, a lotação dos Agentes de Apoio da carreira de Nível Básico, nos termos da Lei 13.652 de 25 de Setembro de 2003, desde que o referido servidor, esteja em exercício, em uma das unidades da Secretaria Municipal de Educação.

§1º: Os servidores referidos neste artigo terão o prazo de 90 dias, a contar da data de publicação desta lei, para manifestarem-se de forma expressa, a opção de não fixar lotação nas unidades de trabalho da Secretaria Municipal de Educação, onde se encontram em exercício.

§2º Os Agentes de Apoio, que fizerem opção, conforme §1º deste artigo, permanecerão à disposição de eventuais remanejamentos, na forma da lei.

Art. 2º Os Agentes de Apoio no serviço público municipal, nos termos da Lei 13.652 de 25 de Setembro de 2003 que forem lotados em órgãos da Secretaria Municipal de Educação, após a publicação desta lei, deverão no ato de início de exercício manifestarem-se quanto a opção de fixação da lotação no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo Único: Uma vez feita a opção de fixar lotação nos órgãos da Secretaria Municipal de Educação, não será aceita desistência posterior nos termos desta lei.

Art.3º Os integrantes da carreira de Agente de Apoio, Nível Básico, com lotação fixada em órgãos da Secretaria Municipal de Educação, poderão remover-se de suas unidades de lotação, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, por permuta ou por concurso anual, mediante requerimento.

Parágrafo Único: A remoção referida no caput deste artigo processar-se-á de acordo com os critérios a serem estabelecidos em regulamento.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.