Projeto de Lei nº 890/2003
Ementa
"DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS PELO EXECUTIVO MUNICIPAL QUE PRIORIZEM O ATENDIMENTO DA MULHER COMO BENEFICIÁRIA DOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL."
Autor
Data de apresentação
11/12/2003
Processo
01-0890/2003
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 13.770, de 29 de janeiro de 2004
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 11/12/2003 - Recebido por ATM
- 12/01/2004 - Encaminhado por ATM
- 12/01/2004 - Recebido por LEG3
- 02/02/2004 - Encaminhado por LEG3
- 02/02/2004 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 371, Legislatura 13 em 16/12/2003
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 385, Legislatura 13 em 20/12/2003
Encaminhamento
- Oficio CMSP 9/2004 de 05/01/2004 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 29/01/2004 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a adoção de medidas pelo Executivo Municipal que priorizem o atendimento da mulher como beneficiária dos programas de Habitação de Interesse Social.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º. Os agentes executores dos programas de habitação de interesse social deverão adotar medidas que viabilizem a criação e a capacitação de mão de obra feminina, que permitam a inserção da mulher em processos de auto-gestão e de organização comunitária assim como nos processos produtivos das unidades habitacionais, em especial nos sistemas de autoconstrução e mutirão.
Art. 2º. Na execução de equipamentos comunitários públicos de educação, saúde e lazer nos empreendimentos habitacionais deverão ser contemplados o atendimento de atividades profissionalizantes e assistenciais da mulher e seus dependentes.
Art. 3º. Os programas de habitação de interesse social implementados com recursos do Fundo Municipal de Habitação, ou qualquer outra fonte de recursos geridos pelo Executivo Municipal ou realizados em parceria com este, deverão incluir a mulher entre suas prioridades de atendimento para os empreendimentos e financiamentos habitacionais.
Art. 4º. Os contatos, convênios e outras formas de parceria entre o Executivo Municipal e os beneficiários finais de programas de Habitação de Interesse Social financiados com recursos do Fundo Municipal de Habitação, ou qualquer outra fonte de recursos geridos pelo Executivo Municipal deverão, prioritariamente, ser firmados em nome da mulher, independente de sua participação na composição de renda da família e do estado civil.
§ 1º. Os contratos a que se refere o caput deste artigo podem ser de financiamento, mútuo, cessão de posse, compromisso de compra e venda, locação social, arrendamento residencial, carta de crédito, assim como o termo de permissão de uso ou outros instrumentos que venham a ser utilizados para formalizar a relação dos beneficiários de programas de Habitação de Interesse Social promovidos pelo Executivo.
§ 2º. Quando houver transferência de propriedade a titularidade deverá ser em nome da mulher.
Art. 5º. Os programas de Locação Social promovidos pelo Executivo deverão prever o atendimento preferencial às mulheres vítimas da violência, idosas e portadoras de deficiência.
Art. 6º. O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 dias, a partir da data da publicação.
Art. 7º. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 10 de dezembro de 2003. Às Comissões competentes.