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Projeto de Lei nº 9/2007

Ementa

"DISPÕE SOBRE O PROGRAMA SÃO PAULO EDUCA PARA GARANTIR EDUCAÇÃO INFANTIL E FUNDAMENTAL PARA TODOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

José Ferreira (Zelão)

Apoiadores

Juliana Cardoso

Data de apresentação

07/02/2007

Processo

01-0009/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

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Redação original

Dispõe sobre o Programa São Paulo Educa para garantir Educação Infantil e Fundamental para Todos e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, sob a gestão da Secretaria Municipal de Educação, o Programa São Paulo Educa, para garantir Educação Infantil e Fundamental para Todos, destinado à concessão de bolsas de estudo integrais e bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudantes de cursos de ensino infantil e fundamental, em instituições privadas de ensino infantil e fundamental, com ou sem fins lucrativos.

§ 1º A bolsa de estudo integral será concedida a munícipes não portadores de diploma de curso de ensino infantil ou fundamental e que não tenha encontrado vaga na Rede de Ensino Público do Município de São Paulo, cuja renda familiar mensal per capitã não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio).

§ 2º As bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), cujos critérios de distribuição serão definidos em regulamento pela Secretaria Municipal da Educação, serão concedidas a munícipes não-portadores de diploma de curso de ensino infantil ou fundamental e que não tenha encontrado vaga na Rede de Ensino Público do Município de São Paulo, cuja renda familiar mensal per capitã não exceda o valor de até 3 (três) salários-mínimos, mediante critérios definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º Para os efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.

§ 4º Para os efeitos desta Lei, as bolsas de estudo parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) deverão ser concedidas, considerando-se todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades.

Art. 2º A bolsa será destinada:

I - a estudante que não tenha cursado e não tenha obtido vaga para cursar o ensino infantil ou o ensino fundamental em escola da rede pública;

II - a estudante portador de deficiência, nos termos da lei;

Parágrafo único. A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo máximo para a conclusão do curso de ensino infantil e fundamental, dependerá do cumprimento de requisitos de desempenho escolar, estabelecidos em normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 3º O estudante a ser beneficiado pelo Programa São Paulo Educa será pré-selecionado pelos resultados do perfil socioeconômico, e por outros critérios a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação, e, na etapa final, selecionado pela instituição de ensino infantil ou de ensino fundamental, segundo seus próprios critérios, à qual competirá, também, aferir as informações prestadas pelo candidato.

Parágrafo único. Os pais ou responsáveis pelo beneficiário do Programa São Paulo Educa responde legalmente pela veracidade e autenticidade das informações socioeconômicas prestadas.

Art. 4º Todos os alunos da instituição, inclusive os beneficiários do Programa São Paulo Educa, estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição.

Art. 5º A instituição privada de ensino infantil ou fundamental, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá aderir ao Programa São Paulo Educa, mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para o equivalente a 10,7 (dez inteiros e sete décimos), estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do correspondente período letivo anterior, conforme regulamento a ser estabelecido pela Secretaria Municipal da Educação, excluído o número correspondente a bolsas integrais concedidas pelo Programa de Educação Infantil e Fundamental ou pela própria instituição, em cursos efetivamente nela instalados.

§ 1º O termo de adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, contado da data de sua assinatura, renovável por iguais períodos e observado o disposto nesta Lei.

§ 2º O termo de adesão poderá prever a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a 1/5 (um quinto) das bolsas oferecidas para cada curso e cada turno.

§ 3º A denúncia do termo de adesão, por iniciativa da instituição privada, não implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiado pelo Programa São Paulo Educa, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas da instituição, inclusive disciplinares, e observado o disposto no art. 4º desta Lei.

§ 4º A instituição privada de ensino infantil ou fundamental com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente poderá, alternativamente, em substituição ao requisito previsto no caput deste artigo, oferecer 1 (uma) bolsa integral para cada 22 (vinte e dois) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, conforme regulamento a ser estabelecido pela Secretaria Municipal da Educação, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) na proporção necessária para que a soma dos benefícios concedidos na forma desta Lei atinja o equivalente a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) da receita anual dos períodos letivos que já têm bolsistas do Programa São Paulo Educa, efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, em cursos de ensino infantil ou fundamental.

§ 5º Para o ano em exercício, a instituição privada de ensino infantil ou fundamental, com fins lucrativos ou sem fins lucrativos não beneficente, poderá:

I - aderir ao Programa São Paulo Educa, mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa integral para cada 9 (nove) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados ao final do correspondente período letivo anterior, conforme regulamento a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, excluído o número correspondente a bolsas integrais concedidas pelo Programa São Paulo Educa ou pela própria instituição, em cursos efetivamente nela instalados;

II - alternativamente, em substituição ao requisito previsto no inciso I deste parágrafo, oferecer 1 (uma) bolsa integral para cada 19 (dezenove) estudantes regularmente pagantes e devidamente matriculados em cursos efetivamente nela instalados, conforme regulamento a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, desde que ofereça, adicionalmente, quantidade de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) na proporção necessária para que a soma dos benefícios concedidos na forma desta Lei atinja o equivalente a 10% (dez por cento) da receita anual dos períodos letivos que já têm bolsistas do Programa São Paulo Educa, efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9.870 de 23 de novembro de 1999, em curso de educação infantil ou fundamental.

§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º deste artigo às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instaladas a partir do 1º (primeiro) processo seletivo posterior à publicação desta Lei, até atingir as proporções estabelecidas para o conjunto dos estudantes de cursos de educação infantil ou fundamental da instituição, e o disposto no caput e no § 4º deste artigo às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instaladas a partir do exercício em que a Lei entrar em vigor, até atingir as proporções estabelecidas para o conjunto dos estudantes de cursos de ensino infantil ou fundamental da instituição.

Art. 6º Assim que atingida a proporção estabelecida no § 6º do art. 5º desta Lei, para o conjunto dos estudantes de cursos de educação infantil ou fundamental da instituição, sempre que a evasão dos estudantes beneficiados apresentar discrepância em relação à evasão dos demais estudantes matriculados, a instituição, a cada processo seletivo, oferecerá bolsas de estudo na proporção necessária para estabelecer aquela proporção.

Art. 7º As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino infantil ou fundamental serão previstas no termo de adesão ao Programa São Paulo Educa, no qual deverão constar as seguintes cláusulas necessárias:

I - proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso, turno e unidade, respeitados os parâmetros estabelecidos no art. 5º desta Lei;

II - percentual de bolsas de estudo destinado à implementação de políticas afirmativas de acesso ao ensino infantil ou fundamental de portadores de deficiência ou de autodeclarados indígenas e negros.

§ 1º O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser, no mínimo, igual ao percentual de cidadãos autodeclarados indígenas, pardos ou pretos, na respectiva unidade da Federação, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º No caso de não-preenchimento das vagas segundo os critérios do § 1º deste artigo, as vagas remanescentes deverão ser preenchidas por estudantes que se enquadrem em um dos arts. 1º e 2º desta Lei.

§ 3º As instituições de ensino infantil ou fundamental que não gozam de autonomia ficam autorizadas a ampliar, a partir da assinatura do termo de adesão, o número de vagas em seus cursos, no limite da proporção de bolsas integrais oferecidas por curso e turno, na forma do regulamento.

§ 4º A Secretaria Municipal de Educação desvinculará do Programa São Paulo Educa o curso considerado insuficiente, sem prejuízo do estudante já matriculado, segundo os critérios de desempenho do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, por 3 (três) avaliações consecutivas, situação em que as bolsas de estudo do curso desvinculado, nos processos seletivos seguintes, deverão ser redistribuídas proporcionalmente pelos demais cursos da instituição, respeitado o disposto no art. 5º desta Lei.

§ 5º Será facultada, tendo prioridade os bolsistas do Programa São Paulo, a estudantes dos cursos referidos no § 4º deste artigo a transferência para curso idêntico ou equivalente, oferecido por outra instituição participante do Programa.

Art. 8º A instituição que aderir ao Programa São Paulo Educa ficará isenta dos seguintes impostos e contribuições no período de vigência do termo de adesão:

I - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

II - Imposto sobre Serviços- ISS

III- Taxa de Contribuição de Melhorias;

§ 1º A Secretaria de Finanças do Município de São Paulo disciplinará o disposto neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 9º O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão sujeita a instituição às seguintes penalidades:

I - restabelecimento do número de bolsas a serem oferecidas gratuitamente, que será determinado, a cada processo seletivo, sempre que a instituição descumprir o percentual estabelecido no art. 5º desta Lei e que deverá ser suficiente para manter o percentual nele estabelecido, com acréscimo de 1/5 (um quinto);

II - desvinculação do Programa São Paulo Educa, determinada em caso de reincidência, na hipótese de falta grave, conforme dispuser o regulamento, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.

§ 1º As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos do disposto em regulamento, após a instauração de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e direito de defesa.

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a suspensão da isenção dos impostos e contribuições de que trata o art. 8º desta Lei terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à desvinculação do Programa de Educação Infantil e Fundamental, aplicando-se as demais normas vigentes no que couber.

§ 3º As penas previstas no caput deste artigo não poderão ser aplicadas quando o descumprimento das obrigações assumidas se der em face de razões a que a instituição não deu causa.

Art. 10. A instituição de ensino infantil ou fundamental, ainda que atue em área distinta da educação, somente poderá ser considerada entidade beneficente de assistência social se oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral para estudante de curso de graduação ou seqüencial de formação específica, sem curso de ensino infantil ou fundamental, enquadrado no § 1º do art. 1º desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes pagantes de cursos de ensino infantil ou fundamental regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, e atender às demais exigências legais.

§ 1º A instituição de que trata o caput deste artigo deverá aplicar anualmente, em gratuidade, pelo menos 20% (vinte por cento) da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência social na área saúde.

§ 2º Para o cumprimento do que dispõe o § 1º deste artigo, serão contabilizadas, além das bolsas integrais de que trata o caput deste artigo, as bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) para estudante enquadrado no § 2º do art. 1º desta Lei e a assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino.

§ 3º Aplica-se o disposto no caput deste artigo às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do 1º (primeiro) processo seletivo posterior à publicação desta Lei.

§ 4º Assim que atingida a proporção estabelecida no caput deste artigo para o conjunto dos estudantes de cursos de ensino infantil ou fundamental, sempre que a evasão dos estudantes beneficiados apresentar discrepância em relação à evasão dos demais estudantes matriculados, a instituição, a cada processo seletivo, oferecerá bolsas de estudo integrais na proporção necessária para restabelecer aquela proporção.

§ 5º É permitida a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita a 1/5 (um quinto|) das bolsas oferecidas para cada curso e cada turno.

Art. 11. As entidades beneficentes de assistência social que atuem no ensino infantil ou fundamental poderão, mediante assinatura de termo de adesão na Secretaria Municipal de Educação, adotar as regras do Programa São Paulo Educa, contidas nesta Lei, para seleção dos estudantes beneficiados com bolsas integrais e bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), em especial as regras previstas no art. 3º e no inciso II do caput e ++ 1º e 2º do art. 7º desta Lei, comprometendo-se, pelo prazo de vigência do termo de adesão, limitado a 10 (dez) anos, renovável por iguais períodos, e respeitado o disposto no art. 10 desta Lei, ao atendimento das seguintes condições:

I - oferecer 20% (vinte por cento), em gratuidade, de sua receita anual efetivamente recebida nos termos da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, ficando dispensadas do cumprimento da exigência do § 1º do art. 10 desta Lei, desde que sejam respeitadas, quando couber, as normas que disciplinam a atuação das entidades beneficentes de assistência social na área da saúde;

II - para cumprimento do disposto no inciso I do caput deste artigo, a instituição:

deverá oferecer, no mínimo, 1 (uma) bolsa de estudo integral a estudante de curso de ensino infantil ou fundamental, sem diploma de curso superior, enquadrado no § 1º do art. 1º desta Lei, para cada 9 (nove) estudantes pagantes de curso de graduação ou seqüencial de formação específica regulares da instituição, matriculados em cursos efetivamente instalados, observado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 10 desta Lei;

b) poderá contabilizar os valores gastos em bolsas integrais e parciais de 50% (cinqüenta por cento) ou de 25% vinte e cinco por cento), destinadas a estudantes enquadrados no

§ 2º do art. 1º desta Lei, e o montante direcionado para a assistência social em programas não decorrentes de obrigações curriculares de ensino e pesquisa;

III - gozar do benefício previsto no § 3º do art. 7º desta Lei.

§ 1º Compete à Secretaria Municipal de Educação verificar e informar aos demais órgãos interessados a situação da entidade em relação ao cumprimento das exigências do Programa São Paulo Educa, sem prejuízo das competências da Secretaria das Finanças e Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 12. Atendidas as condições socioeconômicas estabelecidas nos §§ 1º e 2º do art. 1º desta Lei, as instituições que aderirem ao Programa São Paulo Educa ou adotarem suas regras de seleção poderão considerar como bolsistas do programa os trabalhadores da própria instituição e dependentes destes que forem bolsistas em decorrência de convenção coletiva ou acordo trabalhista, até o limite de 10¢ (dez por cento) das bolsas do Programa São Paulo Educa concedidas.

Art. 13. Terão prioridade na distribuição dos recursos disponíveis no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FUMCAD as instituições de direito privado que aderirem ao Programa São Paulo Educa na forma do art. 5º desta Lei ou adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei.

Art. 14. O processo de deferimento do termo de adesão pela Secretaria Municipal de Educação, nos termos do art. 5º desta Lei, será instruído com a estimativa da renúncia fiscal, no exercício de deferimento e nos 2 (dois) subseqüentes, a ser usufruída pela respectiva instituição, na forma do art. 9º desta Lei, bem como o demonstrativo da compensação da referida renúncia, do crescimento da arrecadação de impostos e contribuições municipais no mesmo segmento econômico ou da prévia redução de despesas de caráter continuado.

Parágrafo único. A evolução da arrecadação e da renúncia fiscal das instituições privadas de ensino infantil ou fundamental era acompanhada por grupo intersecretarial, composto por 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação, 1 (um) da Secretaria Municipal de Finanças e 1 (um) da Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, que fornecerá os subsídios necessários à execução do disposto no caput deste artigo.

Art. 15. O Poder Executivo dará, anualmente, ampla publicidade dos resultados do Programa São Paulo Educa.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor no exercício seguinte à sua aprovação para que o Poder Executivo possa prever na Peça Orçamentária que será enviada à Câmara do Município de São Paulo os respectivos impactos orçamentários adequando-o às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislação em vigor, revogando-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de dezembro de 2006 Às Comissões competentes.