Projeto de Lei nº 9/2011
Ementa
PROÍBE O USO DA SERRA DE FITA DE MESA FIXA PARA O CORTE DE CARNES NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0009/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/12/2010 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 19/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 20/05/2011 - Recebido por CCJ
- 11/07/2011 - Encaminhado por CCJ
- 21/07/2011 - Recebido por ECON
- 19/09/2011 - Encaminhado por ECON
- 19/09/2011 - Recebido por SAUDE
- 20/08/2012 - Encaminhado por SAUDE
- 20/08/2012 - Recebido por FIN
- 10/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 11/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 21/12/2015 - Encaminhado por ARQUIVO
- 21/12/2015 - Recebido por SGP22
- 21/12/2015 - Encaminhado por SGP22
- 04/01/2016 - Recebido por FIN
- 02/01/2017 - Encaminhado por FIN
- 02/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 89
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Proíbe o uso da serra de fita de mesa fixa para o corte de carnes no Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:
Art. 1º Fica proibido o uso da serra de fita de mesa fixa para o corte de carnes no Município de São Paulo.
Parágrafo único. Para o corte de carnes, no âmbito do Município de São Paulo, somente será admitido o uso da serra de fita com mesa móvel.
Art. 2º O estabelecimento que for autuado por descumprimento ao disposto nesta Lei receberá advertência por escrito, com fixação de prazo de 15 (quinze) dias para regularização, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dobrada na reincidência.
Parágrafo único. A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.