Projeto de Lei nº 90/2002
Ementa
"ESTENDE AS GRATIFICAÇÕES POR DESENVOLVIMENTO EDUCA- CIONAL, INSTITUÍDAS PELAS LEIS N. 13.273 E 13.274, AMBAS DE 4 DE JANEIRO DE 2002, AOS SERVIDORES QUE ES- PECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
Autor
Data de apresentação
05/03/2002
Processo
01-0090/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/03/2002 - Recebido por ATM
- 22/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 22/03/2002 - Recebido por CCJ
- 21/05/2002 - Encaminhado por CCJ
- 21/05/2002 - Recebido por ADM
- 20/06/2002 - Encaminhado por ADM
- 26/06/2002 - Recebido por EDUC
- 26/11/2002 - Encaminhado por EDUC
- 27/11/2002 - Recebido por FIN
- 05/09/2003 - Encaminhado por FIN
- 08/09/2003 - Recebido por ATM
- 13/01/2005 - Encaminhado por ATM
- 17/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 13/01/2005 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Estende as Gratificações por Desenvolvimento Educacional, instituídas pelas Leis nº 13.273 e 13.274, ambas de 4 de janeiro de 2002, aos servidores que especifica e dá outras providências
Art. 1º - A Gratificação por Desenvolvimento Educacional, instituída pela Lei nº 13.274, de 4 de janeiro de 2002, passa a ser também concedida :
I - aos servidores municipais inativos da Secretaria Municipal de Educação, e
II - aos servidores lotados e em exercício nos órgãos centrais da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - O valor máximo da Gratificação por Desenvolvimento Educacional a que se refere o "caput" deste artigo, a ser pago sempre no mês de dezembro de cada ano, fica fixado:
a) no valor correspondente ao da unidade de sua última lotação, para os servidores referidos no artigo 1º, inciso I desta lei;
b) na média dos valores pagos aos Núcleos de Ação Educativa - NAE para os servidores referidos no artigo 1º, inciso II desta lei.
§ 2º - Para os efeitos do § 1º, alínea "b" deste artigo, o Executivo editará anualmente decreto fixando o valor da Gratificação por Desenvolvimento Educacional.
Art. 2º - A Gratificação por Desenvolvimento Educacional, instituída pela Lei nº 13.273, de 4 de janeiro de 2002, passa a ser também concedida aos inativos que se encontravam, na ocasião de sua aposentadoria, em exercício nas Creches Diretas, da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único - O valor máximo da Gratificação por Desenvolvimento Educacional a que ser refere o "caput' deste artigo, a ser pago sempre no mês de dezembro de cada ano, será correspondente ao da unidade de seu último exercício, quando em atividade.
Art. 3º - As gratificações a que se referem os artigos 1º e 2º desta lei:
I - não têm natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorporam à remuneração;
III - não devem ser computadas para efeito do cálculo do 13º (décimo-terceiro) salário;
IV - não constituem base de cálculo de contribuição previdenciária ou de assistência à saúde
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.