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Projeto de Lei nº 90/2007

Ementa

INSTITUI O PROGRAMA PERMANENTE DE PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Chico Macena

Data de apresentação

01/03/2007

Processo

01-0090/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.406, de 21 de maio de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 21/05/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Institui o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial do Município de São Paulo e dá outras providências.

Artigo 1º Fica instituído no âmbito do Município o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial com as seguintes finalidades:

I - Conhecer, identificar, inventariar e registrar as expressões culturais da cidade como Bens de Patrimônio de Natureza Imaterial.

II - Apoiar e fomentar os Bens de Patrimônio de Natureza Imaterial registrados, criando condições para a transmissão dos conhecimentos a eles relacionados no âmbito do município.

III - Criar incentivos para a promoção de uma rede de parceiros que possam contribuir para a realização dos objetivos do programa;

IV - Apoiar e fomentar a salvaguarda, o tratamento e acesso aos acervos documentais e etnográficos, franqueando sua consulta a quantos dela necessitem:

V - Apoiar a realização de estudos e pesquisas relacionados ao tema do patrimônio de natureza imaterial;

VI - Desenvolver programas de educação patrimonial visando a valorização e difusão do patrimônio de natureza imaterial.

Artigo 2º Constituem Patrimônio do Município os bens de natureza imaterial tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade de acordo com o Art. 216 da Constituição Federal, nos quais incluem:

I - As formas de expressão;

II - Os modos de criar, fazer e viver;

III - As criações cientificas, artísticas e tecnológicas;

Artigo 3º O executivo Municipal instituirá o Registro de Bem de Patrimônio de Natureza Imaterial.

§ 1º. O registro contemplará as seguintes manifestações:

I - Registros dos saberes, onde serão inscritos conhecimentos e modos de fazer, enraizados no cotidiano das comunidades.

II - Registro das celebrações onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e outras práticas da vida social da cidade.

III - Registro das formas de expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, artísticas, cênicas e lúdicas.

IV - Registro dos sítios e espaços, onde se concentram e reproduzem praticas culturais coletivas.

§ 2º. O registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem imaterial e sua relevância para a memória, a identidade e a formação da cultura da cidade.

Art. 4º Aos registros efetivados pelo Executivo será concedido o Titulo de Bem de Patrimônio de Natureza Imaterial da Cidade de São Paulo.

Art. 5º São partes legitimas para provocar a instauração do processo de registro:

I - O Executivo;

II - As associações civis constituídas;

III - A população por subscrição mínima de dez mil signatários.

Art. 6º Os Bens Patrimoniais de Natureza Imaterial inscritos serão reexaminados e relacionados em rol próprio a cada dez anos.

Parágrafo único. Negada a revalidação, será mantido o registro como referência cultural do seu tempo.

Art. 7º O Executivo constituirá uma comissão responsável pelo estabelecimento de critérios, prioridades e procedimentos a serem adotados pelo programa.

Art. 8º As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica será dirigida à Secretaria Municipal de Cultura.

§1º. A inscrição da proposta para registro constará de descrição pormenorizada do bem imaterial a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.

Art. 9º O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Sala das Sessões, 28 de Fevereiro de 2007. Às Comissões competentes.