Projeto de Lei nº 905/2003
Ementa
" DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE MEDICINAS NÃO CONVENCIONAIS, JUNTO AO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
18/12/2003
Processo
01-0905/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/12/2003 - Recebido por ATM
- 19/01/2004 - Encaminhado por ATM
- 19/01/2004 - Recebido por CCJ
- 05/03/2004 - Encaminhado por CCJ
- 05/03/2004 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 05/03/2004 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação da Comissão Municipal de Medicinas Não Convencionais, junto ao Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º -Fica criada, junto ao Conselho Municipal de Saúde, a Comissão Municipal de Medicinas Não Convencionais (homeopatia, fitoterapia, medicina tradicional chinesa) integrando o Gabinete do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 2º - A Comissão Municipal de Medicinas Não Convencionais, órgão colegiado de natureza consultiva, tem as seguintes finalidades:
I - estudar e sugerir medidas concretas visando disciplinar as atividades dos praticantes das medicinas não convencionais;
II - opinar sobre assuntos de interesse dos praticantes das medicinas não convencionais relacionados com as leis, decretos ou regulamentos municipais;
III - opinar e colaborar com o Poder Público, manifestando-se sobre assuntos relativos à prática das medicinas não convencionais de interesse da Secretaria Municipal de Saúde, que lhe forem submetidos pelo Conselho Municipal de Saúde e pelo Secretário de Saúde.
Art. 3º - A Comissão Municipal de Medicinas Não Convencionais será integrada por 7 (sete) membros, sendo 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde, 1(um) da Escola Paulista de Homeopatia, 1 (um) da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, 1 (um) da Escola Paulista de Medicina da Universidade Federal de São Paulo, e mais 4 (quatro) indicados por entidades representativas dos praticantes de medicinas não convencionais, com sede no município de São Paulo, nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde, para um mandato de 2 (dois) anos.
Art. 4º - Os membros da Comissão Municipal de Medicinas Não Convencionais exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo considerado serviço público relevante.
Art. 5º - A Comissão Municipal de Medicinas Não Convencionais elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Art. 6º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 60 (sessenta) dias.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.