Radar Municipal

Projeto de Lei nº 905/2003

Ementa

" DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA COMISSÃO MUNICIPAL DE MEDICINAS NÃO CONVENCIONAIS, JUNTO AO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Natalini

Data de apresentação

18/12/2003

Processo

01-0905/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 05/03/2004 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a criação da Comissão Municipal de Medicinas Não Convencionais, junto ao Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:

Art. 1º -Fica criada, junto ao Conselho Municipal de Saúde, a Comissão Municipal de Medicinas Não Convencionais (homeopatia, fitoterapia, medicina tradicional chinesa) integrando o Gabinete do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 2º - A Comissão Municipal de Medicinas Não Convencionais, órgão colegiado de natureza consultiva, tem as seguintes finalidades:

I - estudar e sugerir medidas concretas visando disciplinar as atividades dos praticantes das medicinas não convencionais;

II - opinar sobre assuntos de interesse dos praticantes das medicinas não convencionais relacionados com as leis, decretos ou regulamentos municipais;

III - opinar e colaborar com o Poder Público, manifestando-se sobre assuntos relativos à prática das medicinas não convencionais de interesse da Secretaria Municipal de Saúde, que lhe forem submetidos pelo Conselho Municipal de Saúde e pelo Secretário de Saúde.

Art. 3º - A Comissão Municipal de Medicinas Não Convencionais será integrada por 7 (sete) membros, sendo 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde, 1(um) da Escola Paulista de Homeopatia, 1 (um) da Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, 1 (um) da Escola Paulista de Medicina da Universidade Federal de São Paulo, e mais 4 (quatro) indicados por entidades representativas dos praticantes de medicinas não convencionais, com sede no município de São Paulo, nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde, para um mandato de 2 (dois) anos.

Art. 4º - Os membros da Comissão Municipal de Medicinas Não Convencionais exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 5º - A Comissão Municipal de Medicinas Não Convencionais elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.

Art. 6º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 60 (sessenta) dias.

Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.