Projeto de Lei nº 906/2003
Ementa
" DISPÕE SOBRE O GRANDE CONSELHO MUNICIPAL DOS ARTESÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
18/12/2003
Processo
01-0906/2003
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/12/2003 - Recebido por ATM
- 19/01/2004 - Encaminhado por ATM
- 19/01/2004 - Recebido por CCJ
- 10/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 12/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 17/04/2007 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/04/2007 - Recebido por SGP2
- 29/05/2007 - Encaminhado por SGP2
- 29/05/2007 - Recebido por CCJ
- 22/08/2008 - Encaminhado por CCJ
- 02/10/2008 - Recebido por SGP21
- 02/10/2008 - Encaminhado por SGP21
- 02/10/2008 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 02/10/2008 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o Grande Conselho Municipal dos Artesões e dá outras providências.
Art. 1º - O Grande Conselho Municipal dos Artesões vincula-se ao gabinete do Prefeito.
Art. 2º - São finalidades do Grande Conselho Municipal dos Artesões:
I - Propor as políticas e atividades de proteção ao trabalho dos artesões.
II - Receber reivindicações do movimento organizado, reclamações ou denúncias, ainda que feitas, individualmente.
III - Promover o trabalho dos artesões e incentivando a comercialização dos seus produtos em espaços municipais adequados em parceria com as subprefeituras.
Art. 3º - O Grande Conselho Municipal dos Artesões compreenderá:
I - Assembléia Geral
II - Assembléia regionais
III - Conselho de Representantes dos Artesões
IV - Secretaria Executiva
Art. 4º - A Assembléia geral é a instância máxima de deliberação do Grande Conselho Municipal dos Artesões.
I - Definir ou reavaliar políticas, programas e projetos do Conselho;
II - Reunir-se bienalmente em Encontro Municipal dos artesões, para eleger os artesões que ocuparão os cargos da Secretaria Executiva.
Art. 5º - A Assembléia Geral será composta de artesões, individualmente ou organização em entidades, pessoas e entidades convidadas, e demais interessados.
Parágrafo Único: A Assembléia Geral será convocada amplamente, através dos meios de comunicação disponíveis e as demais normas para convocação e funcionamento serão definidas através de Regimento Interno.
Art. 6º - As Assembléias Regionais, instaladas nas cinco regiões da Cidade, através das Subprefeituras, são instâncias regionais do Grande Conselho Municipal dos Artesões, competindo-lhes reunir-se, bienalmente, em Encontros Regionais dos Artesões, para eleger os representantes de cada Região do Conselho de Representantes.
Art. 7º - As Assembléias Regionais serão compostas de artesões, individualmente ou organizados em entidades, pessoas e entidades convidadas, e demais interessados.
Parágrafo Único: As Assembléias Regionais serão convocadas amplamente, através dos meios de comunicação disponíveis e as demais normas para convocação e funcionamento serão definidas através de Regimento Interno.
Art. 8º - O Conselho de Representantes dos Artesões e das administrações será composto de:
I - 1(um) artesão titular e 1 (um) suplente indicado por cada subprefeitura, eleitos nas assembléias Regionais, respeitada a respresentatividade de 6 (seis) titulares e 3 (Três) suplentes para cada uma das subprefeituras.
II - Um representante e um respectivo suplente designados pelos titulares dos seguintes órgãos: Secretaria Municipal da Cultura e Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único: O mandato dos componentes do Conselho de representantes será de dois anos.
Art. 9º - Ao conselho de representantes competirá:
I - Encaminhar as políticas programas e projetos objetos de deliberação da Assembléia Geral.
II - Convocar a Assembléia Geral e as Assembléias Regionais.
Parágrafo único: As funções dos membros do Conselho de Representantes será remunerada.
Art. 10º - A Secretaria Executiva será constituída de 5 (cinco) membros representantes, sendo um Presidente, um Vice-presidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário e o quinto colocado será o Vogal.
Art. 11º - A Secretaria Executiva competirá representar o Grande Conselho Municipal dos Artesões e por ele responder, junto a todos os órgãos da administração e situações que exijam a sua presença.
Parágrafo único: Competirá também aos membros da Secretaria Executiva lavrar em livro ata, que será registrado em livro próprio todas as deliberações do Grande Conselho Municipal dos Artesões.
Art. 12º - O Gabinete do Prefeito juntamente com as Subprefeituras propiciará ao Grande Conselho Municipal dos Artesões as condições materiais e humanas necessárias ao seu funcionamento.
Art. 13º - O Executivo regulará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) a contar da data de sua publicação.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Dezembro de 2003. Às Comissões competentes.