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Projeto de Lei nº 906/2003

Ementa

" DISPÕE SOBRE O GRANDE CONSELHO MUNICIPAL DOS ARTESÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Calvo

Data de apresentação

18/12/2003

Processo

01-0906/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/10/2008 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))

Documentos

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Redação original

Dispõe sobre o Grande Conselho Municipal dos Artesões e dá outras providências.

Art. 1º - O Grande Conselho Municipal dos Artesões vincula-se ao gabinete do Prefeito.

Art. 2º - São finalidades do Grande Conselho Municipal dos Artesões:

I - Propor as políticas e atividades de proteção ao trabalho dos artesões.

II - Receber reivindicações do movimento organizado, reclamações ou denúncias, ainda que feitas, individualmente.

III - Promover o trabalho dos artesões e incentivando a comercialização dos seus produtos em espaços municipais adequados em parceria com as subprefeituras.

Art. 3º - O Grande Conselho Municipal dos Artesões compreenderá:

I - Assembléia Geral

II - Assembléia regionais

III - Conselho de Representantes dos Artesões

IV - Secretaria Executiva

Art. 4º - A Assembléia geral é a instância máxima de deliberação do Grande Conselho Municipal dos Artesões.

I - Definir ou reavaliar políticas, programas e projetos do Conselho;

II - Reunir-se bienalmente em Encontro Municipal dos artesões, para eleger os artesões que ocuparão os cargos da Secretaria Executiva.

Art. 5º - A Assembléia Geral será composta de artesões, individualmente ou organização em entidades, pessoas e entidades convidadas, e demais interessados.

Parágrafo Único: A Assembléia Geral será convocada amplamente, através dos meios de comunicação disponíveis e as demais normas para convocação e funcionamento serão definidas através de Regimento Interno.

Art. 6º - As Assembléias Regionais, instaladas nas cinco regiões da Cidade, através das Subprefeituras, são instâncias regionais do Grande Conselho Municipal dos Artesões, competindo-lhes reunir-se, bienalmente, em Encontros Regionais dos Artesões, para eleger os representantes de cada Região do Conselho de Representantes.

Art. 7º - As Assembléias Regionais serão compostas de artesões, individualmente ou organizados em entidades, pessoas e entidades convidadas, e demais interessados.

Parágrafo Único: As Assembléias Regionais serão convocadas amplamente, através dos meios de comunicação disponíveis e as demais normas para convocação e funcionamento serão definidas através de Regimento Interno.

Art. 8º - O Conselho de Representantes dos Artesões e das administrações será composto de:

I - 1(um) artesão titular e 1 (um) suplente indicado por cada subprefeitura, eleitos nas assembléias Regionais, respeitada a respresentatividade de 6 (seis) titulares e 3 (Três) suplentes para cada uma das subprefeituras.

II - Um representante e um respectivo suplente designados pelos titulares dos seguintes órgãos: Secretaria Municipal da Cultura e Gabinete do Prefeito.

Parágrafo único: O mandato dos componentes do Conselho de representantes será de dois anos.

Art. 9º - Ao conselho de representantes competirá:

I - Encaminhar as políticas programas e projetos objetos de deliberação da Assembléia Geral.

II - Convocar a Assembléia Geral e as Assembléias Regionais.

Parágrafo único: As funções dos membros do Conselho de Representantes será remunerada.

Art. 10º - A Secretaria Executiva será constituída de 5 (cinco) membros representantes, sendo um Presidente, um Vice-presidente, um 1º Secretário, um 2º Secretário e o quinto colocado será o Vogal.

Art. 11º - A Secretaria Executiva competirá representar o Grande Conselho Municipal dos Artesões e por ele responder, junto a todos os órgãos da administração e situações que exijam a sua presença.

Parágrafo único: Competirá também aos membros da Secretaria Executiva lavrar em livro ata, que será registrado em livro próprio todas as deliberações do Grande Conselho Municipal dos Artesões.

Art. 12º - O Gabinete do Prefeito juntamente com as Subprefeituras propiciará ao Grande Conselho Municipal dos Artesões as condições materiais e humanas necessárias ao seu funcionamento.

Art. 13º - O Executivo regulará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) a contar da data de sua publicação.

Art. 14 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Dezembro de 2003. Às Comissões competentes.