Projeto de Lei nº 91/2001
Ementa
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, O PRO- GRAMA ]ESCOLA E TRABALHO]
Autor
Data de apresentação
13/03/2001
Processo
01-0091/2001
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 13/03/2001 - Recebido por ATM
- 22/03/2001 - Encaminhado por ATM
- 22/03/2001 - Recebido por GV36
- 05/04/2001 - Encaminhado por GV36
- 05/04/2001 - Recebido por ATM
- 11/04/2001 - Encaminhado por ATM
- 11/04/2001 - Recebido por CCJ
- 10/09/2001 - Encaminhado por CCJ
- 10/09/2001 - Recebido por ATM
- 30/10/2001 - Encaminhado por ATM
- 30/10/2001 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 29/10/2001 (ILEGALIDADE (ART. 79 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Institui no âmbito do município de São Paulo, o programa "ESCOLA E TRABALHO".
A Câmara Municipal de São Paulo Decreta:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do município de São Paulo, o programa "ESCOLA E TRABALHO", destinado a auxiliar o Governo Municipal, a desenvolver campanhas educativas patrocinadas pelas suas Secretarias.
Art. 2º - Do programa "ESCOLA E TRABALHO" farão parte todos os alunos matriculados na Rede Municipal de Ensino, maiores de 16 anos de idade e menores de 18, que se inscreverem nas respectivas unidades de ensino.
& Único - No desempenho dessas funções, os alunos participantes, terão respeitados os horários destinados às aulas.
Art. 3º - Dentre os alunos inscritos, a Direção da escola, respeitados os critérios de avaliação a serem determinados, escolherá os aptos a desempenharem a função prevista no "caput" do artigo 1º.
Art. 4º - Aos participantes do programa "ESCOLA E TRABALHO" que forem recrutados, será assegurado transporte gratuito no desempenho da sua função, bem como o recebimento de uma Cesta Básica.
Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias, da data da sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação da presente correrão por conta das verbas próprias do Orçamento, suplementares se necessário.
Art. 7º - Essa lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, março de 2001. Às Comissões competentes.