Projeto de Lei nº 92/2002
Ementa
"PROÍBE A DISCRIMINAÇÃO POR USO DE TATUAGENS NO IN- GRESSO AO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PRO- VIDÊNCIAS."
Autor
Data de apresentação
05/03/2002
Processo
01-0092/2002
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 05/03/2002 - Recebido por ATM
- 22/03/2002 - Encaminhado por ATM
- 22/03/2002 - Recebido por CCJ
- 17/05/2002 - Encaminhado por CCJ
- 17/05/2002 - Recebido por ADM
- 05/09/2002 - Encaminhado por ADM
- 06/09/2002 - Recebido por FIN
- 26/11/2002 - Encaminhado por FIN
- 26/11/2002 - Recebido por LEG3
- 19/12/2002 - Encaminhado por LEG3
- 19/12/2002 - Recebido por FIN
- 22/08/2003 - Encaminhado por FIN
- 22/08/2003 - Recebido por ATM
- 12/01/2009 - Encaminhado por ATM
- 13/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 25/02/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 26/02/2013 - Recebido por SGP22
- 07/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 08/03/2013 - Recebido por SGP21
- 06/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 09/03/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 10/03/2017 - Recebido por SGP22
- 13/03/2017 - Encaminhado por SGP22
- 13/03/2017 - Recebido por PROC-CMSP
- 15/05/2017 - Encaminhado por PROC-CMSP
- 15/05/2017 - Recebido por SGP21
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Proíbe a discriminação por uso de tatuagens no ingresso ao Serviço Público Municipal, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida, no âmbito do Município de São Paulo, a inclusão de cláusulas discriminatórias contra candidatos portadores de tatuagens nos editais para realização de concursos públicos, para investidura em cargos ou empregos públicos.
Parágrafo Único - A vedação de que trata o "caput" deste artigo, aplica-se a todas as instituições integrantes da Administração Direta e Indireta Municipal.
Art. 2º - São consideradas nulas, para todos os efeitos, as cláusulas de editais que contrariem o disposto nesta Lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei , correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões Às Comissões competentes.