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Projeto de Lei nº 92/2004

Ementa

DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE REVENDA E COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE PETRÓLEO QUE NÃO EXIBAM PLACA COM NOME DE RESPONSÁVEL QUIMICO, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Domingos Dissei

Data de apresentação

16/03/2004

Processo

01-0092/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 01/03/2007 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

"Dispõe sobre a Cassação da licença de localização e funcionamento de postos de revenda de combustível e derivados de petróleo que não exibam placa com o nome de responsável químico, no Município de são Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - As empresas prestadoras do serviço de venda de combustível no âmbito do Município de são Paulo, deverão além de cumprir o disposto na legislação vigente, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, colocar em local visível placa contendo o nome e identificação do responsável químico, pelos produtos vendidos a granel, nesse estabelecimento.

Art. 2º - Será cassada a licença de instalação e funcionamento de todo posto de revenda de combustível e derivados de petróleo que, por meio de procedimento próprio, não regularize sua situação.

Parágrafo Único - A licença de instalação e funcionamento deverá ser renovada anualmente, mediante a comprovação da exigência constante do art. 1º.

Art. 3º - O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e o conseqüente processo de fechamento administrativo, com auxílio de força policial, se necessário.

Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 02 de Março de 2004. Às Comissões competentes".