Projeto de Lei nº 92/2004
Ementa
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE POSTOS DE REVENDA E COMBUSTIVEL E DERIVADOS DE PETRÓLEO QUE NÃO EXIBAM PLACA COM NOME DE RESPONSÁVEL QUIMICO, NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
16/03/2004
Processo
01-0092/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/03/2004 - Recebido por ATM
- 08/04/2004 - Encaminhado por ATM
- 08/04/2004 - Recebido por CCJ
- 05/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 05/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 12/04/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/04/2005 - Recebido por SGP2
- 18/04/2005 - Encaminhado por SGP2
- 18/04/2005 - Recebido por CCJ
- 05/07/2005 - Encaminhado por CCJ
- 05/07/2005 - Recebido por URB
- 31/10/2005 - Encaminhado por URB
- 03/11/2005 - Recebido por ECON
- 24/11/2005 - Encaminhado por ECON
- 25/11/2005 - Recebido por FIN
- 11/05/2006 - Encaminhado por FIN
- 11/05/2006 - Recebido por SGP23
- 15/05/2006 - Encaminhado por SGP23
- 02/03/2007 - Recebido por SGP21
- 02/03/2007 - Encaminhado por SGP21
- 08/03/2007 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 01/03/2007 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a Cassação da licença de localização e funcionamento de postos de revenda de combustível e derivados de petróleo que não exibam placa com o nome de responsável químico, no Município de são Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º - As empresas prestadoras do serviço de venda de combustível no âmbito do Município de são Paulo, deverão além de cumprir o disposto na legislação vigente, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, colocar em local visível placa contendo o nome e identificação do responsável químico, pelos produtos vendidos a granel, nesse estabelecimento.
Art. 2º - Será cassada a licença de instalação e funcionamento de todo posto de revenda de combustível e derivados de petróleo que, por meio de procedimento próprio, não regularize sua situação.
Parágrafo Único - A licença de instalação e funcionamento deverá ser renovada anualmente, mediante a comprovação da exigência constante do art. 1º.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e o conseqüente processo de fechamento administrativo, com auxílio de força policial, se necessário.
Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 02 de Março de 2004. Às Comissões competentes".