Projeto de Lei nº 92/2006
Ementa
DISPÕE SOBRE O USO DE EMBALAGENS EM SACOLÕES, MERCADOS E OUTROS ESTABELECIMENTOS SOB CONCESSÃO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
23/02/2006
Processo
01-0092/2006
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 14.431, de 12 de junho de 2007
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 23/02/2006 - Recebido por SGP2
- 28/03/2006 - Encaminhado por SGP2
- 28/03/2006 - Recebido por CCJ
- 19/04/2007 - Encaminhado por CCJ
- 31/05/2007 - Recebido por SGP21
- 31/05/2007 - Encaminhado por SGP21
- 31/05/2007 - Recebido por SGP23
- 13/06/2007 - Encaminhado por SGP23
- 15/06/2007 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 115, Legislatura 14 em 19/04/2007
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 128, Legislatura 14 em 29/05/2007
Encaminhamento
- Oficio CMSP 2610/2007 de 05/06/2007 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 12/06/2007 (PROMULGADO)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre o uso de embalagens em sacolões, mercados e outros estabelecimentos sob concessão da Prefeitura do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos de varejo que funcionam no Município de São Paulo através de concessão dada pela Prefeitura, como mercados municipais, sacolões e outros ficam proibidos de utilizarem embalagens não retornáveis e sacolas de plástico não biodegradável ou que sejam feitas de outros materiais de difícil decomposição, poluentes ou maléficos á saúde.
Art. 2º Os estabelecimentos terão prazo de 6 (seis) meses para se adaptarem aos termos desta Lei.
Art. 3º Aos infratores desta Lei será aplicada a multa de R$500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Na terceira reincidência, perderá a sua licença de funcionamento.
Art. 4º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.