Projeto de Lei nº 92/2011
Ementa
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DE FOLHETINS COM A FINALIDADE DE PROPAGANDA NA CIDADE DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0092/2011
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ATIVIDADE ECONOMICA - ECON
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 10/03/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 17/06/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 20/06/2011 - Recebido por CCJ
- 11/07/2011 - Encaminhado por CCJ
- 12/07/2011 - Recebido por URB
- 01/03/2012 - Encaminhado por URB
- 01/03/2012 - Recebido por ECON
- 12/04/2012 - Encaminhado por ECON
- 12/04/2012 - Recebido por FIN
- 08/01/2013 - Encaminhado por FIN
- 09/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 15/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 18/03/2013 - Recebido por SGP22
- 03/04/2013 - Encaminhado por SGP22
- 04/04/2013 - Recebido por FIN
- 06/05/2013 - Encaminhado por FIN
- 06/05/2013 - Recebido por SGP23
- 15/05/2013 - Encaminhado por SGP23
- 15/05/2013 - Recebido por SGP21
- 18/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 19/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
- 20/02/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 22/02/2017 - Recebido por SGP22
- 23/02/2017 - Encaminhado por SGP22
- 23/02/2017 - Recebido por SGP21
- 14/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 15/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
- 26/02/2021 - Encaminhado por ARQUIVO
- 26/02/2021 - Recebido por SGP22
- 26/02/2021 - Encaminhado por SGP22
Encerramento
Processo encerrado em 30/11/-1 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 95
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Dispõe sobre a regulamentação da distribuição de folhetins com a finalidade de propaganda na Cidade de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo, decreta:
Art. 1º - Fica proibida a distribuição de propaganda na modalidade folhetim quando a mesma for jogada na área interna dos imóveis ou em locais públicos.
Art. 2º - O respectivo material devera ser depositado em caixas de correio ou de forma que não contribua para a poluição da cidade.
Art. 3º - O estabelecimento responsável pela propaganda devera orientar os distribuidores no sentido de atender a limpeza da cidade ficando responsável pela distribuição inadequada do folhetim.
Art. 4º - A propaganda na forma de folhetim devera ser feita de forma a garantir a limpeza da cidade.
Art. 5º - A regulamentação desta lei deverá ser realizada pelo poder executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da publicação desta lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 10 de março de 2011. Às Comissões competentes.