Radar Municipal

Projeto de Lei nº 94/2003

Ementa

"ALTERA A NOTIFICAÇÃO-RECIBO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Marcos Zerbini

Data de apresentação

20/03/2003

Processo

01-0094/2003

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 13.781, de 11 de fevereiro de 2004

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 11/02/2004 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Altera a notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º - Passará a constar da notificação-recibo do IPTU campo próprio para que o Executivo informe acerca da existência ou inexistência de quaisquer débitos ou irregularidades pendentes, com efeito de certidão de regularidade fiscal na hipótese de nada constar em seu texto.

Parágrafo único - Esse documento não terá, em nenhuma hipótese, o efeito de uma certidão de regularidade de edificação.

Art. 2º- A notificação-recibo deverá trazer expressa a informação de que a ausência de débitos no campo referido dá a ela o efeito e a validade de uma certidão de regularidade fiscal.

Art. 3º - O executivo terá 60 dias para regulamentar esta lei, contados da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em especial aquelas contidas na Lei n.º 12.077, de 13 de junho de 1996.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.