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Projeto de Lei nº 95/2003

Ementa

"DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MANTER HASTEADA A BANDEIRA PAULISTANA NOS LOCAIS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Autor

Celso Jatene

Data de apresentação

20/03/2003

Processo

01-0095/2003

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 12/03/2018 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade de manter hasteada a bandeira paulistana nos locais que especifica, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo D E C R E T A:

Art. 1.º Os órgãos públicos federais e estaduais, instalados no município de São Paulo; ficam obrigados a manter em suas dependências, a bandeira paulistana hasteada.

Art. 2.º Caberá ao Executivo Municipal, na regulamentação desta Lei, determinar o órgão da administração responsável pela distribuição das bandeiras aos órgãos públicos federais e estaduais instalados nesta capital.

Art. 3.º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4.º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 20 de fevereiro de 2003. Às Comissões competentes.