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Projeto de Lei nº 96/2007

Ementa

CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE CIDADES-IRMÃS DA CIDADE DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Roberto Tripoli

Apoiadores

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

01/03/2007

Processo

01-0096/2007

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 14.471, de 10 de julho de 2007

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 10/07/2007 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Consolida a legislação municipal sobre cidades-irmãs da Cidade de São Paulo, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Esta Lei consolida a legislação municipal relativa às cidades irmãs da cidade de São Paulo.

Art. 2º - São oficialmente reconhecidas como cidades-irmãs da cidade de São Paulo, nos termos expressos neste artigo:

I - a cidade de Milão, na Itália;

II - a cidade de Osaka, no Japão;

III - a cidade de Luanda, capital de Angola;

IV - a cidade de Lisboa, capital de Portugal;

V - a cidade de Coimbra, em Portugal;

VI - a cidade de Leiria, em Portugal;

VII - a cidade de Seul, capital da Coréia do Sul;

VIII - a cidade de Amman, capital da Jordânia;

IX - a cidade de Naha, no Japão;

X - a cidade de Funchal, em Portugal;

XI - a cidade de Yerevan;

XII - a cidade de La Paz, na Bolívia;

XIII - a cidade de Damasco, na Síria;

XIV - a cidade de Pequim, na China;

XV - a cidade de Buenos Aires, na Argentina;

XVI - a cidade de Toronto, no Canadá;

XVII - a cidade de Santiago de Compostela, na Espanha;

XVIII - a cidade de Góis, em Portugal;

XIX - a cidade de Bucareste, na Romênia;

XX - a cidade de Cluj-Napoca; na Romênia.

Parágrafo único. As medidas indispensáveis para a execução dos objetivos visados neste artigo serão formalizadas pelos representantes das duas cidades, em declaração conjunta, que será firmada após o encaminhamento das comunicações necessárias.

Art. 3º São oficialmente reconhecidas como cidades-irmãs da cidade de São Paulo, nos termos e condições, expressos neste artigo:

I - a cidade de Macau; cidade-província ultramarina de Portugal;

II - a cidade de Córdoba, na Espanha;

III - a cidade de Ningbo, na China;

IV - a cidade de Tel Aviv, em Israel;

V - a cidade de Lima, no Peru;

VI - a cidade de Hanburgo, na Alemanha;

VII - a cidade de Chicago, nos Estados Unidos;

§ 1º O Poder Público Municipal, pelos seus órgãos competentes, promoverá as medidas de sua atribuição necessárias a assegurar o maior intercâmbio e aproximação entre as "Cidades-Irmãs", de que trata este artigo, especialmente no âmbito das relações culturais, sociais e econômicas.

§ 2º O Poder Público Municipal também promoverá, quando isto ainda não tiver sido feito à data da publicação deste artigo, através de convite aos representantes das "Cidades Irmãs", declaração conjunta de propósitos que será firmada após os encaminhamentos necessários.

§ 3º A declaração conjunta deverá ter por objetivos básicos, entre outros:

I - a busca do fortalecimento dos laços de amizade entre os povos;

II - acordos e programas de ação com o fim de fomentar o mais amplo conhecimento recíproco, para fundamentar os intercâmbios sociais, culturais e econômicos, em especial os relativos à organização, administração e gestão urbana;

III - a troca de informações e a difusão em ambas as comunidades das obras culturais, turísticas, desportivas, políticas e sociais, que respondam a seus respectivos interesses;

IV - convênios, através de programas e projetos de colaboração que se estabelecerão nos diferentes campos de atuação;

V - a facilitação dos contatos entre empresas ou instituições interessadas e os órgãos competentes relativos aos setores responsáveis pelos convênios em cada país;

VI - outros programas de cooperação técnica entre ambas as cidades que poderão ser firmados de acordo com o mútuo interesse das partes;

VII - a realização de acordos bilaterais visando a troca de conhecimentos sobre as raízes étnicas, folclóricas e musicais de cada um dos países nos quais se situam as "Cidades-Irmãs" constantes deste artigo;

VIII - a busca do incremento do intercâmbio estudantil entre as escolas municipais, com a instituição de prêmios ao melhores alunos, promoção de viagens de estudos, de turismo popular e a criação de comitês de apoio formados por pais e professores.

Art. 4º São oficialmente reconhecidas como cidades-irmãs da cidade de São Paulo, nos termos e condições, expressos neste artigo:

I - a cidade de Havana, em Cuba;

II - a cidade de Santiago, no Chile;

III - a cidade de Mendonza, na Argentina;

IV - a cidade de Assunção, no Paraguai;

V - a cidade de Montividéu, no Uruguai.

§ 1º A declaração expressa no presente artigo será a base para a realização de acordos bilaterais, que facilitem a troca de conhecimento das raízes étnicas, folclóricas, musicais e culturais do rico acervo de nossas nações.

§ 2º A partir desta declaração, poderão estabelecer-se as bases para projetos e programas de colaboração nos diferentes campos da vida social, econômica, política e cultural das "Cidades-Irmãs", que se oficializarão através de convênios entre ambas as cidades.

§ 3º As cidades contratantes facilitarão os contatos entre as instituições comunitárias interessadas, bem como entre as empresas, órgãos oficiais e organizações não governamentais de cada nação, competentes pelos setores objeto dos convênios.

§ 4º De iniciativa de ambas as partes contratantes, poderão criar-se programas de cooperação técnica entre ambas as cidades.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as seguintes leis que ficam revogadas por consolidação: Lei nº 14.112, 20 de dezembro de 2.005; Lei nº 14.070, de 18 de outubro de 2.005; Lei nº 13.873, de 15 de julho de 2.004; Lei nº 13.367, de 29 de maio de 2.002; Lei nº 13.365, de 29 de maio de 2.002; Lei nº 13.215, de 22 de novembro de 2.001; Lei nº 13.088, de 29 de novembro de 2.000; Lei nº 13.087, de 29 de novembro de 2.000; Lei nº 13.018, de 06 de julho de 2.000; Lei nº 13.009, de 05 de julho de 2.000; Lei nº 13.008, de 07 de junho de 2.000; Lei nº 12.955, de 16 de dezembro de 1.999; Lei nº 12.890, de 07 de outubro de 1.999; Lei nº 12.888, de 07 de outubro de 1.999; Lei nº 12.887, de 07 de outubro de 1.999; Lei nº 12.886, de 07 de outubro de 1.999; Lei nº 12.796, de 25 de fevereiro de 1.999; Lei nº 12.795, de 25 de fevereiro de 1.999; Lei nº 12.704, de 27 de agosto de 1.998; Lei nº 12.698, de 29 de junho de 1.998; Lei nº 12.697, de 29 de junho de 1.998; Lei nº 12.573, de 24 de março de 1.998; Lei nº 12.566, de 14 de janeiro de 1.998; Lei nº 12.527, de 02 de dezembro de 1.997; Lei nº 12.514, 06 de novembro de 1.997; Lei nº 12.329, de 05 de maio de 1.997; Lei nº 12.057, de 15 de maio de 1.996; Lei nº 12.011, de 15 de março de 1.996; Lei nº 11.912, de 18 de outubro de 1.995; Lei nº 11.409, de 09 de setembro de 1.993; Lei nº 9.960, de 26 de julho de 1.985; Lei nº 5.941, de 12 de março de 1.962.

Sala das Sessões, em Às Comissões competentes.