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Projeto de Lei nº 97/2009

Ementa

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS HOTÉIS, PENSÕES, MOTÉIS, FLATS OU SIMILARES QUE OFEREÇAM SERVIÇO DE HOSPEDAGEM, NO QUAL O CAFÉ DA MANHÃ (DESJEJUM) ESTEJA INCLUÍDO NA DIÁRIA, DISPONIBILIZAREM PARA SEUS HÓSPEDES, SEM QUALQUER ACRÉSCIMO NO PREÇO DA HOSPEDAGEM, CAFÉ DA MANHÃ (DESJEJUM) ADEQUADO PARA CONSUMO POR PORTADORES DE DIABETES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Antonio Carlos Rodrigues

Data de apresentação

04/03/2009

Processo

01-0097/2009

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hotéis, pensões, motéis, flats ou similares que ofereçam serviço de hospedagem, no qual o café da manhã (desjejum) esteja incluído na diária, disponibilizarem para seus hóspedes, sem qualquer acréscimo no preço da hospedagem, café da manhã (desjejum) adequado para consumo por portadores de diabetes, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Os hotéis, pensões, motéis, flats ou similares, localizados no Município de São Paulo, que ofereçam serviço de hospedagem no qual o café da manhã (desjejum) esteja incluído no valor da diária deverão disponibilizar, para seus hóspedes, café da manhã (desjejum) adequado para consumo por portadores de diabetes.

§ 1º O café da manhã (desjejum) para portadores de diabetes deverá ser servido com bebidas não adoçadas, especialmente café e leite, adoçantes sem sacarose e, no mínimo, um tipo de pão diet e dois tipos de frutas.

§ 2º Os produtos disponibilizados nos termos desta lei deverão ser servidos devidamente identificados como adequados para consumo para consumo por portadores de diabetes.

§ 3º Quando o café da manhã (desjejum) for servido no quarto, o hóspede que desejar o serviço diferenciado de que trata a presente lei deverá solicitá-lo expressamente.

Art. 2º Todos os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta lei deverão afixar cartaz, placa ou similar, informando a clientela sobre o direito dos portadores de diabetes instituído na presente lei.

Parágrafo único. O aviso de que trata o caput deste artigo deverá ter a forma a ser determinada na regulamentação desta lei e ser afixado em local de alta visibilidade pelos hóspedes, preferencialmente na portaria do estabelecimento ou no local onde for servido o café da manhã (desjejum).

Art. 3º Os estabelecimentos de que trata a presente lei, pelo serviço diferenciado que ora passa a ser obrigatório, não poderão cobrar qualquer acréscimo ao valor regular da diária cobrada para os demais hóspedes.

Art. 4º A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada a partir da reincidência.

Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo -IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.