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Projeto de Lei nº 97/2012

Ementa

DISPÕE SOBRE O CONTROLE DA POLUIÇÃO SONORA UTILIZADOS EM VEÍCULOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Claudinho

Data de apresentação

13/03/2012

Processo

01-0097/2012

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 03/07/2012 (RETIRADO PELO AUTOR)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Dispõe sobre o controle da poluição sonora utilizados em veículos, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica proibido os veículos automotores a utilizarem equipamentos que reproduzam ou amplifiquem o som em volume e frequência em níveis excessivos, no âmbito do Município de São Paulo.

Art. 2º Os veículos automotores a que se refere o Art. 1º desta Lei, deverão obedecer o limite do nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis - dB (A), medido a 7 m (metros) de distância do veículo.

Art. 3º Excetuam-se do disposto no artigo 1º desta Lei, os ruídos produzidos por:

I - Buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes do próprio veículo, desde que mantidos como original de fábrica;

II - Veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portando autorização emitida pelo órgão competente;

III - Veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição permitidos pelas autoridades competentes.

IV - realização de eventos, shows, desfile carnavalesco, concertos, apresentações e quaisquer outras manifestações de fim cultural, comemorativo ou recreativo, permitidos pelas autoridades competentes.

Art. 4º Para efeitos desta Lei, são responsáveis pela emissão de som:

I - o proprietário ou responsável pelo estabelecimento;

II - o proprietário ou condutor do veículo automotor.

Art. 5º Consideram-se infrações qualquer violação que ultrapasse a emissão sonora, previstas no art. 2º desta lei.

Art. 6º A inobservância das disposições desta lei sujeitará os infratores, às seguintes penalidades:

I - Notificação;

II - Multa;

III - cancelamento do auto de funcionamento do estabelecimento e lacração em caso de triplica reincidência;

IV - apreensão do veículo.

Art. 7º A notificação determinará aos responsáveis adequações a emissão sonora em conformidade com os padrões determinados nesta Lei, com o cessamento imediato da emissão sonora irregular.

Art. 8º As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - para as infrações previstas no inciso I e II do art.4º, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reias);

Parágrafo único. A multa de que trata o inciso I deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 9º A emissão de som por veículos automotores deverão obrigatoriamente obedecer às normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 10º O poder Executivo poderá celebrar convênio e promover medidas necessárias para viabilizar a aplicação das normas prevista nesta Lei.

Art. 11º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 12º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo proibir os veículos automotores a utilizarem equipamentos de som em nível de pressão sonora superior ao limite estabelecido nesta lei, buscando o interesse da saúde e do sossego público.

A poluição sonora é um problema constante na cidade de São Paulo para quem mora e convive próximo a esses locais onde os chamados "carros tunados" disputam suas potências através dos equipamentos sonoros.

O volume excessivo acarreta consequências severas à qualidade de vida da população, e a falta de controle afeta a saúde do indivíduo e contamina intensamente as relações sociais.

O processo da perda de audição por exposição ao volume intenso (alto) é lento e progressivo, podendo acarretar prejuízos irreversíveis à saúde.

No entanto, o Ministério das Cidades - Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN regulamenta o limite permitido para circular pelas ruas e, de acordo com o Artigo 1º da Resolução 204/2006, a utilização de equipamento sonoro em veículos em qualquer espécie só é permitida em nível de pressão sonora não superior a 80 decibéis.

A proposta busca critérios e padrões para emissão de ruídos em decorrência de denúncias e reclamações registradas e publicadas em órgãos públicos oficiais.

Solicito aos meus nobres Pares a aprovação da presente propositura, vez que patente o seu relevante interesse público.