Projeto de Lei nº 98/2011
Ementa
INSTITTUI O PROGRAMA HOSPITAL DOMICILIAR DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROHDOM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
05/04/2011
Processo
01-0098/2011
Situação
aprovada
Norma aprovada
Lei nº 15.447, de 26 de setembro de 2011
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 15/03/2011 - Recebido por SGP22
- 11/04/2011 - Encaminhado por SGP22
- 11/04/2011 - Recebido por PESQUISA
- 13/05/2011 - Encaminhado por PESQUISA
- 16/05/2011 - Recebido por CCJ
- 04/07/2011 - Encaminhado por CCJ
- 09/09/2011 - Recebido por SGP21
- 09/09/2011 - Encaminhado por SGP21
- 09/09/2011 - Recebido por SGP23
- 27/09/2011 - Encaminhado por SGP23
- 27/09/2011 - Recebido por ARQUIVO
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 222, Legislatura 15 em 02/08/2011
- APROVADO EM SEGUNDA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 226, Legislatura 15 em 30/08/2011
Encaminhamento
- Oficio CMSP 3156/2011 de 03/08/2011 ENCAMINHA CÓPIA AUTÊNTICA com prazo para resposta de 15 dias, enviado para PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PMSP
Encerramento
Processo encerrado em 26/09/2011 (PROMULGADO)
Documentos
Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 96
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Prefeitura Municipal de São Paulo
Redação original
Institui o Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo - PROHDOM, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo - PROHDOM no município de São Paulo.
Art. 2º Para os efeitos do Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo - PROHDOM, define-se como:
I - atenção Domiciliar: o termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio;
II - Assistência Domiciliar: o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio;
III - Internação Domiciliar: o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Art. 3º O Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo - PROHDOM desenvolverá suas atividades objetivando:
I - contribuir para a otimização de leitos hospitalares, reduzindo o tempo de permanência e aumentando a rotatividade dos leitos clínicos e cirúrgicos;
II - desospitalizar em tempo adequado os pacientes com perfil de internação hospitalar;
III - evitar hospitalização desnecessária;
IV - reduzir taxas de re-internações;
V - minimizar riscos de infecção hospitalar;
VI - intensificar os períodos livres de intercorrências hospitalares em pacientes crônicos;
VII - prevenir as complicações no domicílio;
VIII - permitir melhores condições para a reintegração no grupo familiar ou de apoio;
IV - humanizar o tratamento.
Art. 4º O gerenciamento e o planejamento das ações do Programa de que trata esta lei serão estabelecidos pelo competente órgão do Executivo.
Art. 5º O Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo - PROHDOM será coordenado por um médico de "notório saber" e integrado por Equipes Matriciais de Apoio e Equipes multiprofissionais.
Art. 6º Os critérios de elegibilidade, acessibilidade e aplicabilidade da assistência no Programa Hospitalar Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo - PROHDOM, assim como os procedimentos a serem adotados para o atendimento, serão estabelecidos por um Informe Técnico publicado pelo competente órgão de saúde do Executivo Municipal.
Art. 7º Para a instalação do Atendimento e Internação Domiciliar serão necessárias as seguintes aprovações:
I - do Gerente Médico da Equipe do PROHDOM, uma vez preenchidos os critérios de elegibilidade, acessibilidade e aplicabilidade da assistência, definindo o plano terapêutico;
II - do Médico Assistente, concordando com o plano terapêutico;
III - do paciente/família ou responsável, concordando com o plano terapêutico.
Parágrafo único. É obrigatória a assinatura e a concordância, por parte dos responsáveis pelo paciente, de um Termo de Compromisso para o Atendimento e Internação Domiciliar.
Art. 8º O Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo - PROHDOM é destinado a pacientes moradores no Município de São Paulo, de todas as idades, admitidos segundo critérios de elegibilidade objetivos.
Art. 9º O Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo - PROHDOM será implementado gradativamente nas Unidades Hospitalares e em outros estabelecimentos de saúde do Município de São Paulo, obedecendo prioridades que incluem disponibilidade de recursos necessários previstos para cada equipamento de saúde, área geográfica contemplando as várias regionais de saúde e interação com os programas existentes.
Art. 10º O Poder Púbico Municipal, na execução do Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo - PROHDOM, poderá utilizar-se dos serviços privados, preferencialmente sem fins lucrativos, na forma e condições permitidos na lei.
Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.