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Projeto de Lei nº 98/2011

Ementa

INSTITTUI O PROGRAMA HOSPITAL DOMICILIAR DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PROHDOM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Paulo Frange

Data de apresentação

05/04/2011

Processo

01-0098/2011

Situação

aprovada

Norma aprovada

Lei nº 15.447, de 26 de setembro de 2011

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 26/09/2011 (PROMULGADO)

Documentos

Publicação oficial
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, 06/04/2011, p. 96

Links relacionados

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Prefeitura Municipal de São Paulo

Redação original

Institui o Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo - PROHDOM, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo - PROHDOM no município de São Paulo.

Art. 2º Para os efeitos do Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo - PROHDOM, define-se como:

I - atenção Domiciliar: o termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio;

II - Assistência Domiciliar: o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio;

III - Internação Domiciliar: o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.

Art. 3º O Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo - PROHDOM desenvolverá suas atividades objetivando:

I - contribuir para a otimização de leitos hospitalares, reduzindo o tempo de permanência e aumentando a rotatividade dos leitos clínicos e cirúrgicos;

II - desospitalizar em tempo adequado os pacientes com perfil de internação hospitalar;

III - evitar hospitalização desnecessária;

IV - reduzir taxas de re-internações;

V - minimizar riscos de infecção hospitalar;

VI - intensificar os períodos livres de intercorrências hospitalares em pacientes crônicos;

VII - prevenir as complicações no domicílio;

VIII - permitir melhores condições para a reintegração no grupo familiar ou de apoio;

IV - humanizar o tratamento.

Art. 4º O gerenciamento e o planejamento das ações do Programa de que trata esta lei serão estabelecidos pelo competente órgão do Executivo.

Art. 5º O Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo - PROHDOM será coordenado por um médico de "notório saber" e integrado por Equipes Matriciais de Apoio e Equipes multiprofissionais.

Art. 6º Os critérios de elegibilidade, acessibilidade e aplicabilidade da assistência no Programa Hospitalar Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo - PROHDOM, assim como os procedimentos a serem adotados para o atendimento, serão estabelecidos por um Informe Técnico publicado pelo competente órgão de saúde do Executivo Municipal.

Art. 7º Para a instalação do Atendimento e Internação Domiciliar serão necessárias as seguintes aprovações:

I - do Gerente Médico da Equipe do PROHDOM, uma vez preenchidos os critérios de elegibilidade, acessibilidade e aplicabilidade da assistência, definindo o plano terapêutico;

II - do Médico Assistente, concordando com o plano terapêutico;

III - do paciente/família ou responsável, concordando com o plano terapêutico.

Parágrafo único. É obrigatória a assinatura e a concordância, por parte dos responsáveis pelo paciente, de um Termo de Compromisso para o Atendimento e Internação Domiciliar.

Art. 8º O Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo - PROHDOM é destinado a pacientes moradores no Município de São Paulo, de todas as idades, admitidos segundo critérios de elegibilidade objetivos.

Art. 9º O Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo - PROHDOM será implementado gradativamente nas Unidades Hospitalares e em outros estabelecimentos de saúde do Município de São Paulo, obedecendo prioridades que incluem disponibilidade de recursos necessários previstos para cada equipamento de saúde, área geográfica contemplando as várias regionais de saúde e interação com os programas existentes.

Art. 10º O Poder Púbico Municipal, na execução do Programa Hospital Domiciliar de Atendimento e Internação Domiciliar no Município de São Paulo - PROHDOM, poderá utilizar-se dos serviços privados, preferencialmente sem fins lucrativos, na forma e condições permitidos na lei.

Art. 11º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 12º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.