Projeto de Lei nº 99/2004
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS CLUBES DA TERCEIRA IDADE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
16/03/2004
Processo
01-0099/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- POLITICA URBANA,METROPOLITANA,MEIO AMB. - URB
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 16/03/2004 - Recebido por ATM
- 08/04/2004 - Encaminhado por ATM
- 08/04/2004 - Recebido por CCJ
- 05/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 05/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 24/02/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 07/03/2005 - Recebido por ATM
- 07/03/2005 - Encaminhado por ATM
- 07/03/2005 - Recebido por CCJ
- 28/03/2005 - Encaminhado por CCJ
- 28/03/2005 - Recebido por URB
- 03/05/2005 - Encaminhado por URB
- 04/05/2005 - Recebido por SGP2
- 30/05/2005 - Encaminhado por SGP2
- 30/05/2005 - Recebido por ADM
- 05/08/2005 - Encaminhado por ADM
- 05/08/2005 - Recebido por SAUDE
- 25/10/2005 - Encaminhado por SAUDE
- 07/11/2005 - Recebido por SGP21
- 07/11/2005 - Encaminhado por SGP21
- 07/11/2005 - Recebido por SGP12
- 08/11/2005 - Encaminhado por SGP12
- 07/05/2008 - Recebido por SGP21
Deliberação
- APROVADO EM PRIMEIRA DISCUSSÃO - Sessão EXTRAORDINARIA 39, Legislatura 14 em 23/11/2005
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a criação dos Clubes da Terceira Idade no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1.º Ficam criados os Clubes da Terceira Idade no âmbito do Município de São Paulo.
Art. 2.º Os Clubes da Terceira Idade serão instalados na área administrativa de cada Subprefeitura do Município.
Art. 3.º Os Clubes serão equipados para proporcionar a seus usuários lazer, integração social, atividade física específica e cursos em várias especialidades, orientados por profissionais habilitados em cada área de atividade desenvolvida no local.
Parágrafo único. A administração dos Clubes da Terceira Idade ora criados, caberá a entidades de Terceira Idade devidamente regularizadas há mais de 2 (dois) anos.
Art. 4.º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 03 de março de 2004. Às Comissões competentes".