Projeto de Resolução nº 1/2007
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO PARLAMENTAR PELA CULTURA DA PAZ E MUNICÍPIO SAUDÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
07/02/2007
Processo
03-0001/2007
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- EDUCACAO, CULTURA E ESPORTES - EDUC
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 06/02/2007 - Recebido por SGP22
- 12/03/2007 - Encaminhado por SGP22
- 13/03/2007 - Recebido por CCJ
- 03/05/2007 - Encaminhado por CCJ
- 03/05/2007 - Recebido por ADM
- 02/07/2007 - Encaminhado por ADM
- 02/07/2007 - Recebido por EDUC
- 10/09/2007 - Encaminhado por EDUC
- 13/09/2007 - Recebido por FIN
- 23/11/2007 - Encaminhado por FIN
- 23/11/2007 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 02/03/2009 - Encaminhado por ARQUIVO
- 03/03/2009 - Recebido por SGP2
- 27/03/2009 - Encaminhado por SGP2
- 27/03/2009 - Recebido por PESQUISA
- 29/07/2009 - Encaminhado por PESQUISA
- 29/07/2009 - Recebido por SGP21
- 15/01/2013 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2013 - Recebido por ARQUIVO
- 06/04/2017 - Encaminhado por ARQUIVO
- 07/04/2017 - Recebido por SGP22
- 10/04/2017 - Encaminhado por SGP22
- 12/04/2017 - Recebido por SGP21
- 07/01/2021 - Encaminhado por SGP21
- 09/01/2021 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 07/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Dispõe sobre a criação do Conselho Parlamentar pela Cultura da Paz e Município Saudável e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO RESOLVE:
Art. 1º- Fica criado o Conselho Parlamentar pela Cultura da Paz e Município Saudável, de natureza permanente e consultiva.
Art. 2 º - Compete ao Conselho a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política parlamentar pela cultura da paz e pela busca de um município saudável, mediante as seguintes ações:
I - formular diretrizes, sugerir a promoção de atividades comunitárias e parlamentares pela paz e por uma melhor qualidade de vida, além de fomentar medidas efetivas na busca desses objetivos nas esferas sócio-econômicas, políticas, ambientais, religiosas e culturais;
II - sugerir e fomentar ações governamentais;
III - assessorar o Poder Legislativo oferecendo pareceres e acompanhamento na elaboração e execução de ações parlamentares em questões relativas às manifestações de comunidades pela Cultura da Paz e Município Saudável;
IV - propor e articular soluções para problemas sociais que gerem a violência urbana. Disseminar experiências de sucesso para contribuir na transformação social do país, incentivar a melhor convivência nos grandes centros urbanos e assim promover a liberdade e o bem estar da população.
V - proceder a estudos, debates e pesquisas que visem alcançar os ideais da paz, um maior comprometimento com questões ambientais e o cumprimento dos tratados internacionais;
VI- elaborar projetos que promovam e estimulem a participação da sociedade em prol dos ideais pelo alcance da paz e da sustentabilidade;
VII - apoiar ações municipais pela paz e pela construção de município saudável, de acordo com conceito definido pela OMS - Organização Mundial de Saúde - iniciada na América Latina e no Brasil a partir da década de 90, sob a direção da OPAS/OMS - Organização Pan-Americana de Saúde -.
VIII - fomentar entendimentos e intercâmbio com organizações e movimentos, nacionais e internacionais, visando os mesmos ideais com a participação social e ação intersetorial dos setores envolvidos;
IX - elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo.
Art. 3º - O Conselho será composto de 24 (vinte e quatro) membros e igual número de suplentes, escolhidos entre representantes das organizações, movimentos ambientais e sociais comprometidos com a cultura da paz, qualidade de vida e saúde pública que atuem no Município de São Paulo, e do Poder Legislativo, todos designados pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, obedecendo à seguinte proporção e condições:
I - 12 (doze) membros, e igual número de suplentes, indicados pelas organizações e movimentos sociais indicados no caput, devidamente credenciados junto à Mesa da Câmara Municipal de São Paulo.
II - 12 (doze) membros, e igual número de suplentes, Vereadores indicados pelas Lideranças Partidárias, dentre aqueles que tenham maior afinidade com o tema, assegurada, o quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos.
Art. 4º - As funções exercidas pelos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.
Art. 5º - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva, nos termos do Regimento Interno.
Art. 6º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos entre seus membros.
Art. 7º - A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo fornecerá os recursos materiais e humanos e as condições indispensáveis ao funcionamento do Conselho.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 01º de fevereiro de 2007. Às Comissões competentes.