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Projeto de Resolução nº 1/2007

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO PARLAMENTAR PELA CULTURA DA PAZ E MUNICÍPIO SAUDÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Data de apresentação

07/02/2007

Processo

03-0001/2007

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 07/01/2021 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

"Dispõe sobre a criação do Conselho Parlamentar pela Cultura da Paz e Município Saudável e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO RESOLVE:

Art. 1º- Fica criado o Conselho Parlamentar pela Cultura da Paz e Município Saudável, de natureza permanente e consultiva.

Art. 2 º - Compete ao Conselho a formulação, coordenação, supervisão e avaliação da política parlamentar pela cultura da paz e pela busca de um município saudável, mediante as seguintes ações:

I - formular diretrizes, sugerir a promoção de atividades comunitárias e parlamentares pela paz e por uma melhor qualidade de vida, além de fomentar medidas efetivas na busca desses objetivos nas esferas sócio-econômicas, políticas, ambientais, religiosas e culturais;

II - sugerir e fomentar ações governamentais;

III - assessorar o Poder Legislativo oferecendo pareceres e acompanhamento na elaboração e execução de ações parlamentares em questões relativas às manifestações de comunidades pela Cultura da Paz e Município Saudável;

IV - propor e articular soluções para problemas sociais que gerem a violência urbana. Disseminar experiências de sucesso para contribuir na transformação social do país, incentivar a melhor convivência nos grandes centros urbanos e assim promover a liberdade e o bem estar da população.

V - proceder a estudos, debates e pesquisas que visem alcançar os ideais da paz, um maior comprometimento com questões ambientais e o cumprimento dos tratados internacionais;

VI- elaborar projetos que promovam e estimulem a participação da sociedade em prol dos ideais pelo alcance da paz e da sustentabilidade;

VII - apoiar ações municipais pela paz e pela construção de município saudável, de acordo com conceito definido pela OMS - Organização Mundial de Saúde - iniciada na América Latina e no Brasil a partir da década de 90, sob a direção da OPAS/OMS - Organização Pan-Americana de Saúde -.

VIII - fomentar entendimentos e intercâmbio com organizações e movimentos, nacionais e internacionais, visando os mesmos ideais com a participação social e ação intersetorial dos setores envolvidos;

IX - elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação da Mesa da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 3º - O Conselho será composto de 24 (vinte e quatro) membros e igual número de suplentes, escolhidos entre representantes das organizações, movimentos ambientais e sociais comprometidos com a cultura da paz, qualidade de vida e saúde pública que atuem no Município de São Paulo, e do Poder Legislativo, todos designados pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, obedecendo à seguinte proporção e condições:

I - 12 (doze) membros, e igual número de suplentes, indicados pelas organizações e movimentos sociais indicados no caput, devidamente credenciados junto à Mesa da Câmara Municipal de São Paulo.

II - 12 (doze) membros, e igual número de suplentes, Vereadores indicados pelas Lideranças Partidárias, dentre aqueles que tenham maior afinidade com o tema, assegurada, o quanto possível, a representação proporcional dos Partidos Políticos.

Art. 4º - As funções exercidas pelos membros do Conselho serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas.

Art. 5º - Os membros do Conselho terão mandato de dois anos, permitida uma recondução consecutiva, nos termos do Regimento Interno.

Art. 6º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão eleitos entre seus membros.

Art. 7º - A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo fornecerá os recursos materiais e humanos e as condições indispensáveis ao funcionamento do Conselho.

Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 01º de fevereiro de 2007. Às Comissões competentes.