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Projeto de Resolução nº 1/2010

Ementa

DISPÕE SOBRE A CERIMÔNIA DE HASTEAMENTO DAS BANDEIRAS NACIONAL, DO ESTADO DE SÃO PAULO, DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E DOS ESTANDARTES REPRESENTATIVOS DAS CORPORAÇÕES RESPONSÁVEIS PELA SEGURANÇA DO CIDADÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo

Data de apresentação

24/02/2010

Processo

03-0001/2010

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 02/01/2013 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))

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Redação original

Dispõe sobre a Cerimônia de Hasteamento das Bandeiras Nacional, do Estado de São Paulo, do Município de São Paulo e dos Estandartes Representativos das Corporações responsáveis pela segurança do cidadão, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de São Paulo RESOLVE:

Art. 1º Será realizada mensalmente, em espaço próprio, junto ao Auditório Externo "Freitas Nobre", situado no pavimento térreo do Palácio Anchieta, cerimônia de hasteamento das Bandeiras Nacional, do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, em dia e horário a serem determinados pela Presidência.

§ 1º Poderão ser hasteados, também, os Estandartes Representativos das Corporações responsáveis pela segurança do cidadão.

§ 2º Sempre que possível, a cerimônia contará com a participação de estudantes.

§ 3º Não haverá cerimônia durante período de recesso parlamentar, exceto se convocado pelo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 2º O Presidente da Câmara Municipal de São Paulo procederá à abertura da cerimônia.

Parágrafo Único. Na ausência do Presidente, este será substituído pelos demais Membros da Mesa, segundo a ordem de sucessão, ou por autoridade por ele designada.

Art. 3º Compete ao CCI - Centro de Comunicação Institucional - a organização do evento, sob orientação da Presidência, e a distribuição, dentre suas unidades administrativas, das tarefas relacionadas ao evento.

Art. 4º Durante a cerimônia deverá ser executado o Hino Nacional Brasileiro.

Parágrafo Único. Poderão ser executados outros hinos, além do hino Nacional, em comemoração a datas cívicas ou representativas, inclusive os referentes ao Movimento Constitucionalista de 1932.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 17 de dezembro de 2009. Às Comissões competentes.