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Projeto de Resolução nº 1/2012

Ementa

CONSTITUI A COMISSÃO DE VERDADE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Autor

Mesa da Camara Municipal de Sao Paulo

Data de apresentação

06/03/2012

Processo

03-0001/2012

Situação

aprovada

Norma aprovada

Resolução da Câmara Municipal nº 3, de 11 de abril de 2012

Comissões designadas

Tramitação

Deliberação

Encaminhamento

Encerramento

Processo encerrado em 11/04/2012 (PROMULGADO)

Documentos

Links relacionados

Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)

Redação original

Constitui a Comissão da Verdade do Município de São Paulo.

A Câmara Municipal de São Paulo resolve:

Art. 1º Fica constituída na Câmara Municipal de São Paulo a Comissão da Verdade do Município de São Paulo com objetivo de integrar complementar e colaborar com a Comissão Nacional da Verdade instituída pela Lei nº 12.528 de 18 de novembro de 2011 e com a Comissão da Verdade do Estado de São Paulo, instituída pela Resolução nº 879 de 10 de fevereiro de 2012.

Art. 2º Os trabalhos da Comissão da Verdade do Município de SP serão norteados pelos seguintes princípios:

I - Interação democrática entre a Comissão da Verdade do Município de São Paulo, a Comissão da Verdade do Estado de São Paulo e a Comissão Nacional da Verdade como instrumento de fortalecimento do direito à memória, a verdade e justiça.

II - promoção de esclarecimentos em relação às graves violações de direitos humanos ocorridas no Município de São Paulo ou praticadas por agentes públicos municipais, durante o período fixado no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 3º São objetivos da Comissão da Verdade do Município de São Paulo:

I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos ocorridos no Município de São Paulo;

II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria;

III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionadas à prática de violações de direitos humanos e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;

IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do artigo 1º da Lei Federal nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995;

V - colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos;

VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva consolidação do Estado de Direito Democrático;

VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história nos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações.

Art. 4º A Comissão da Verdade do Município de São Paulo será constituída em conformidade com inciso II do art. 38 da Resolução 02 de 26 de abril de 1991 e terá prazo de funcionamento de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, que poderão ser prorrogados até o final da presente sessão legislativa, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações.

Art. 5º A Comissão será integrada por 7 (sete) Vereadores, designados pelo Presidente da Câmara Municipal, respeitada a proporção numérica partidária.

Art. 6º Para execução de seus objetivos de colaboração com a Comissão Nacional da Verdade, a Comissão da Verdade do Município de São Paulo poderá:

I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitado;

II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público;

III - convidar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;

IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;

V - promover audiências públicas;

VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça, em razão de sua colaboração com a Comissão da Verdade;

VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos;

VIII - solicitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.

Parágrafo único A Câmara Municipal de São Paulo poderá, por solicitação da Comissão da Verdade do Município de São Paulo, requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.

Art. 7º Qualquer cidadão que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela Comissão terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade.

Art. 8º As atividades desenvolvidas pela Comissão da Verdade serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 02 de março de 2012 Às Comissões competentes."

"JUSTIFICATIVA

O presente projeto de Resolução objetiva criar a Comissão da Verdade do Município de São Paulo com objetivo de integrar, complementar e colaborar com a Comissão Nacional da Verdade instituída pela Lei nº 12528 de 2011 que criou a Comissão Nacional da Verdade e regulamentou o seu funcionamento e com a Comissão da Verdade do Estado de São Paulo instituida pela Resolução nº 879 de 10 de fevereiro de 2012

A propositura encontra amparo no inciso II do artigo 38 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo que determina que Comissões temporárias poderão ser criadas para apreciar assunto específico. É o caso da presente proposta que cria um importante instrumento no resgate da memória, verdade sobre as graves violações de direitos humanos ocorridas no período da ditadura militar, e contribuirá para o preenchimento das lacunas existentes na nossa história, em relação a este período.

Em face do exposto solicito a colaboração dos Vereadores desta Casa para aprovação da presente proposta, uma vez que revestida de interesse público.