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Projeto de Resolução nº 10/2004

Ementa

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE COMUNIDADES DE RAÍZES E CULTURAS ESTRANGEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Autor

Natalini

Data de apresentação

08/06/2004

Processo

03-0010/2004

Situação

tramitando

Comissões designadas

Tramitação

Encerramento

Processo encerrado em 08/11/2006 (RETIRADO PELO AUTOR)

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Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
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Redação original

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Comunidades de Raízes e Culturas Estrangeiras, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Comunidades de Raízes e Culturas Estrangeiras, com as seguintes atribuições:

I - formular diretrizes e sugerir a promoção de atividades que visem preservar a memória da imigração e possibilitar a plena inserção social, econômica, política e cultural dos imigrantes e seus descendentes;

II - sugerir ações governamentais;

III - auxiliar o Poder Legislativo na elaboração e execução das ações voltadas à imigração;

IV - desenvolver estudos, pesquisas e debates relacionados à preservação da história, memória e influência cultural dos imigrantes;

V - apoiar realizações das comunidades estrangeiras radicadas no município e promover o intercâmbio com organizações estaduais, nacionais e internacionais;

VI - elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 2º. O Conselho será composto por 1 (um) Vereador de cada partido político com representação na Câmara Municipal de São Paulo e por representantes de entidades representativas das comunidades de imigrantes.

§ 1º. A nomeação dos Conselheiros representantes das comunidades de imigrantes será promovida pelas entidades devidamente credenciadas junto à Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo;

§ 2º. As entidades de que trata o parágrafo anterior deverão comprovar atuação no atendimento e na defesa dos direitos dos imigrantes;

§ 3º. A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada como de serviço público relevante.

Art. 3º. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.

Art. 4º. O Presidente do Conselho será eleito dentre os membros de comunidade estrangeira a que se refere o § 1º do art. 2º.

Art. 5º. A Mesa regulamentará os termos da presente Resolução.

Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, Às Comissões competentes.