Projeto de Resolução nº 10/2004
Ementa
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE COMUNIDADES DE RAÍZES E CULTURAS ESTRANGEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Autor
Data de apresentação
08/06/2004
Processo
03-0010/2004
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ADM
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 08/06/2004 - Recebido por ATM
- 25/06/2004 - Encaminhado por ATM
- 27/06/2004 - Recebido por CCJ
- 07/01/2005 - Encaminhado por CCJ
- 10/01/2005 - Recebido por ARQUIVO
- 30/03/2005 - Encaminhado por ARQUIVO
- 08/04/2005 - Recebido por SGP2
- 08/04/2005 - Encaminhado por SGP2
- 08/04/2005 - Recebido por CCJ
- 20/05/2005 - Encaminhado por CCJ
- 20/12/2006 - Recebido por ATM
- 20/12/2006 - Encaminhado por ATM
- 21/12/2006 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 08/11/2006 (RETIRADO PELO AUTOR)
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Comunidades de Raízes e Culturas Estrangeiras, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO resolve:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Comunidades de Raízes e Culturas Estrangeiras, com as seguintes atribuições:
I - formular diretrizes e sugerir a promoção de atividades que visem preservar a memória da imigração e possibilitar a plena inserção social, econômica, política e cultural dos imigrantes e seus descendentes;
II - sugerir ações governamentais;
III - auxiliar o Poder Legislativo na elaboração e execução das ações voltadas à imigração;
IV - desenvolver estudos, pesquisas e debates relacionados à preservação da história, memória e influência cultural dos imigrantes;
V - apoiar realizações das comunidades estrangeiras radicadas no município e promover o intercâmbio com organizações estaduais, nacionais e internacionais;
VI - elaborar o seu Regimento Interno.
Art. 2º. O Conselho será composto por 1 (um) Vereador de cada partido político com representação na Câmara Municipal de São Paulo e por representantes de entidades representativas das comunidades de imigrantes.
§ 1º. A nomeação dos Conselheiros representantes das comunidades de imigrantes será promovida pelas entidades devidamente credenciadas junto à Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Paulo;
§ 2º. As entidades de que trata o parágrafo anterior deverão comprovar atuação no atendimento e na defesa dos direitos dos imigrantes;
§ 3º. A função de Conselheiro não será remunerada, sendo considerada como de serviço público relevante.
Art. 3º. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma reeleição.
Art. 4º. O Presidente do Conselho será eleito dentre os membros de comunidade estrangeira a que se refere o § 1º do art. 2º.
Art. 5º. A Mesa regulamentará os termos da presente Resolução.
Art. 6º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, Às Comissões competentes.