Projeto de Resolução nº 10/2006
Ementa
CRIA A FRENTE PARLAMENTAR DE HUMANIZAÇÃO DOS PRONTOS-SOCORROS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Autor
Data de apresentação
27/04/2006
Processo
03-0010/2006
Situação
tramitando
Comissões designadas
- CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PART. - CCJ
- SAUDE, PROMOCAO SOCIAL E TRABALHO - SAUDE
- FINANÇAS E ORÇAMENTO - FIN
Tramitação
- 18/04/2006 - Recebido por SGP2
- 26/05/2006 - Encaminhado por SGP2
- 26/05/2006 - Recebido por CCJ
- 24/08/2006 - Encaminhado por CCJ
- 24/08/2006 - Recebido por SAUDE
- 13/11/2006 - Encaminhado por SAUDE
- 05/12/2006 - Recebido por FIN
- 23/03/2007 - Encaminhado por FIN
- 09/05/2008 - Recebido por SGP21
- 15/01/2009 - Encaminhado por SGP21
- 16/01/2009 - Recebido por ARQUIVO
- 25/03/2013 - Encaminhado por ARQUIVO
- 25/03/2013 - Recebido por SGP22
- 26/03/2013 - Encaminhado por SGP22
- 26/03/2013 - Recebido por PESQUISA
- 20/09/2013 - Encaminhado por PESQUISA
- 20/09/2013 - Recebido por SGP21
- 05/01/2017 - Encaminhado por SGP21
- 06/01/2017 - Recebido por ARQUIVO
Encerramento
Processo encerrado em 05/01/2017 (TERMINO DE LEGISLATURA (ART. 275 REG. INT.))
Documentos
Links relacionados
Câmara Municipal de São Paulo (SPLegis)
Câmara Municipal de São Paulo (Biblioteca)
Redação original
"Cria a Frente Parlamentar de Humanização dos Prontos-Socorros do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo R E S O L V E:
Art. 1º. Fica criada, em caráter temporário, a Frente Parlamentar de Humanização de Prontos-Socorros do Município de São Paulo.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar tem prazo indeterminado de funcionamento, podendo ser extinta através da deliberação de dois terços de seus membros.
Art. 2º. Compete à Frente Parlamentar:
I - analisar, propor e viabilizar iniciativas dos poderes executivo e legislativo que tenham como objetivo promover a humanização e atendimento de urgência no município de São Paulo; e
II - organizar e promover debates no âmbito do poder legislativo para a discussão de temas relacionados à humanização dos prontos-socorros.
Art. 3º. A Frente Parlamentar será composta por integrantes indicados pelos partidos políticos com representação na Câmara Municipal, não sendo necessário número mínimo de componentes para início dos trabalhos.
Parágrafo único. Poderão participar das atividades da Frente Parlamentar:
I - Senadores, Deputados Federais e Deputados Estaduais, desde que eleitos pelo Estado de São Paulo, independentemente de convite ou indicação;
II - integrantes do Poder Executivo convidados pela Frente Parlamentar;
II - representantes da sociedade civil indicados por entidades, movimentos populares ou partidos políticos.
Art. 4º. A Frente Parlamentar se reunirá em periodicidade e local definidos por seus integrantes, que também definirão regimento interno para seu funcionamento.
§ 1º. As reuniões da Frente Parlamentar serão sempre abertas ao público em geral.
§ 2º. A Câmara Municipal de São Paulo, disponibilizará os meios adequados para o funcionamento e para a divulgação das atividades desenvolvidas pela Frente Parlamentar
Art. 5º. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em Às Comissões competentes".